TJSP - 4000122-58.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000122-58.2025.8.26.0554/SPAUTOR: LUIS FILIPE AGUIAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO MARCOS AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB SP508761)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP).
Passo ao mérito.
A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas com a requerida, cuja viagem de ida se daria em 27/01/2025 às 06h35m, contudo, ao chegar no aeroporto, foi informado que seu voo havia sido cancelado, tendo sido realocado para outro, no mesmo dia, às 14h.
Alega que, em decorrência do atraso perdeu compromissos profissionais e que não houve assistência material suficiente por parte da requerida, fato este que auxiliou a provocar transtornos aos autores.
Requer, então, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 6.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00 em razão das despesas com alimentação que não foram cobertas com o valor do voucher fornecido pela ré.
Em contestação a ré afirma, em suma, que as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem foi feita em razão de condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves, afirmando não haver dever de indenizar no presente caso, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
No presente caso, o autor comprovou a compra das passagens aéreas em questão (fls. 19/20), bem como, comprovou que o voo foi cancelado, tendo sido realocado para outro voo, com atraso de mais de sete horas (fls.21).
Assim, resta demonstrado que não houve o efetivo cumprimento dos termos contratuais.
Com efeito, necessário salientar que, em que pese as alegações formuladas pela parte ré, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, somente não sendo responsabilizado quando comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, caput e parágrafo 3º , I e II do Código do Consumidor, não sendo este o caso em apreço.
Na relação consumerista em que está inserida a situação tratada nos presentes autos, são partes consumidores e fornecedores, sendo certo asseverar que os primeiros representam o elemento fraco de sua formação, estando, inclusive, na ponta da relação de consumo.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como receptor de modelos de produção unilateralmente definidos sem a sua participação, é preciso para que o equilíbrio nas relações de consumo possa ser garantido, por meio da intervenção estatal.
Tal reconhecimento da hipossuficiência do consumidor se dá pela hipossuficiência técnica.
Assim, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, disposto em seus artigos 12 e seguintes.
Trata-se de responsabilidade independente da verificação de culpa, em oposição à responsabilidade subjetiva, da qual trata a regra geral constante no Código Civil.
A responsabilidade objetiva tem seu fundamento na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o empresário pode explorar o mercado, auferindo os lucros de suas atividades, no entanto, deve também suportar os riscos de seu empreendimento.
Assim, se enquanto o negócio é favorável, o empresário está lucrando, não lhe é legítimo transferir para o consumidor, ou sequer dividir com este, os riscos do negócio, caso ele se torne desvantajoso.
De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente.
Com efeito, o atraso do voo faz parte do risco da atividade desenvolvida pela parte ré, que deve responder objetivamente pelos danos ocasionados aos seus consumidores No caso, a parte requerida confirma o atraso no voo, que teria ocorrido em decorrência de alteração nas condições climáticas existentes na cidade de origem.
Consta que houve atraso de mais de sete horas no voo.
Sendo assim, o feito ultrapassa, portanto, o mero dissabor cotidiano.
O voo foi cancelado em decorrência de condições climáticas, fato este que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, responsabilizando a parte requerida.
No mais como é de conhecimento, o contrato de transporte é de resultado, pois são ?obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível? (Sampaio Lacerda, direito comercial marítimo e aeronáutico, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Ora, se o transportador não cumpre com o contrato, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual No que tange ao quantum indenizatório, observa-se a necessidade de que a indenização arbitrada em condenação de pagamento de indenização de danos morais seja fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor permaneça praticando atos ilícitos.
O valor tal como pleiteado demonstra ligeiro excesso e precisa ser readequado.
Assevera-se que, ante a omissão do legislador acerca de critérios objetivos para a fixação do valor de indenização, cabe ao magistrado ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gravidade do ato, extensão do dano e capacidade financeira das partes.
Tendo em vista tais circunstâncias, fixo o valor de R$ 2.000,00 para reparar os prejuízos de ordem não patrimonial causados.
O montante é suficiente e razoável, atendendo-se a critérios de proporcionalidade que devem nortear a questão.
Dessa forma, uma vez comprovada a falha por parte da empresa ré, deve esta suportar o ônus da atividade, ressarcindo a parte autora nos gastos efetivamente comprovados.
Quanto ao pedido e condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, este merece prosperar, tendo em vista restar comprovado que o valor disponibilizado por meio de voucher, pela companhia aérea, não foi suficiente para que o autor realizasse as duas refeições necessárias, sendo certo que a ré deverá ser condenada no pagamento da importância de R$ 50,00, conforme nota fiscal anexa pelo autor (fls. 23).
Contudo, observa-se que o pedido de condenação da requerida no pagamento de lucros cessantes não merece procedência.
O arbitramento de compensação pelos lucros cessantes exige comprovação inequívoca a) do exercício da atividade prejudicada; b) do período de privação; e c) daquilo que se deixou de ganhar, em tal lapso, cujo ônus comprobatório recai sobre a parte autora, na forma do art. 373 , inciso I , do CPC , e do qual esta não se desincumbiu no decorrer da lide.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: ?o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: ?Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos? (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$50,00 (cinquenta reais), referente à indenização por danos materiais, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Bem como, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais em razão de atraso de voo, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS.
Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO.
O recolhimento do preparo corresponderá: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo sobre o valor atualizado fixado na sentença (selecionando a opção gerar guia com base no valor da condenação e incluir o valor atualizado da condenação).
Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento.
Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ.
Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original.
No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados.
Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal.
Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial.
No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem.
Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente. Intimem-se. -
02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SP297608 - FABIO RIVELLI)
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 13:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 21/11/2025 até 21/11/2025
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12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:52
Determinada a intimação
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22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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