TJSP - 1004124-39.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004124-39.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Candido de Oliveira - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou descontos mensais em seu benefício a título de empréstimos consignado, supostamente contratados em fevereiro de 2023.
Afirma, todavia, que nunca firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de débito indevido.
Diante disso, requer a nulidade dos empréstimos consignado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 9/17.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e o pedido de tutela de urgência à parte autora (fls. 18/20).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 87/117.
Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a impossibilidade de restituição do indébito, a legalidade da contratação, sustentando que houve manifestação de vontade válida e que os documentos comprobatórios dos empréstimos foram devidamente assinados pela autora.
Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, especialmente a existência de conduta ilícita ou dano indenizável.
Réplica à contestação de fls. 215/217.
Laudo Pericial às fls. 289/394, concluiu que, as evidências que foram encontradas suportam a hipótese de que os manuscritos questionados foram produzidos pela parte autora.
Alegações finais (fls. 480/481 e 482/484). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
Diante do pedido de assistência judiciária, formulado na exordial, presume-se a pobreza da parte autora até prova em contrário.
Assim, a impugnação somente pode será colhida quando comprovado não ser verdadeira a alegada situação de necessidade.
No caso, porém, a situação de fato declarada pelo impugnante não demonstra, por si só, a denominada exteriorização de sinais de riqueza.
Sendo assim, refuto, sem delongas, a impugnação à assistência judiciária na medida em que, nos autos, não há elementos para sinalizar eventual capacidade financeira do demandante.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Importante registrar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias, que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, com relação à inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo, certamente há necessidade de se aferir a presença de alguns requisitos.
Consoante o disposto no at. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são requisitos da inversão, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
Sobre a questão, escreve Cláudio Augusto Pedrassi: "É importante lembrar que a inversão determinada no art. 6º, VIII do CDC não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais e determine a inversão.
Note-se que não basta que estejamos diante de uma relação de consumo, para que seja invertido o ônus da prova previsto no Código de Processo Civil" (Revista do Curso de Direito da Faculdade de Pinhal, Vol. 2, n. 2, pág. 61) (grifei).
O autor também esclarece o que se deve entender por "verossímil" e qual a melhor compreensão sobre "hipossuficiência".
No seu entender, com acerto, a alegação verossímil "é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não".
Com relação à hipossuficiência, "a hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide".
Aproveita-se ainda, conclusão do mestre a respeito do alcance do dispositivo em discussão: "É importante salientar em relação a estes requisitos que, apesar do inciso VIII do art. 6º mencionar a expressão "ou" em relação a eles, deve sempre se exigir a presença dos dois requisitos, para que se cogite da inversão do ônus da prova.
E isto ocorre, pois somente a conjugação dos dois requisitos (verossimilhança e hipossuficiência) é capaz de revelar, no campo do processo, a efetiva desigualdade das partes, justificando a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide" (ob. cit., págs. 62/63).
A bem da verdade, durante todo o processo, um dos requisitos legais para a possibilidade da inversão não se verificou, a saber, a verossimilhança.
Nesse diapasão, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é a medida de rigor, observando-se, para tanto, que ao autor cabe a prova de fato constitutivo de seu direito e à ré, a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito, consoante o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, pretende a parte autora ver declarada a nulidade de dois contratos de empréstimos consignados, e, por consequência, a inexigibilidade do débito com devolução em dobro das quantias descontadas do benefício, sem prejuízo da reparação por danos morais.
Alegou que não firmou qualquer contrato com o banco requerido, pelo que entende que os valores descontados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
A parte requerida, por seu turno, afirmou a anuência da parte autora com a contratação objeto dos autos, tendo sido conferido a ela o crédito, mediante a assunção pela beneficiária das obrigações contratuais daí advindas, dentre elas o pagamento da dívida.
Pois bem.
Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de fls. 152/157, bem como o laudo pericial constante à fl. 394, o qual atesta: os manuscritos questionados FORAM PRODUZIDOS por JOSÉ CANDIDO DE OLIVEIRA, demonstra de forma inequívoca a celebração, pela parte autora, dos contratos de empréstimos apontado pela parte requerida.
Referido instrumento contratual preenche os requisitos legais de validade, nos termos dos artigos 104 e 421 do Código Civil, evidenciando a manifestação de vontade das partes, o objeto lícito e possível, bem como a formalização adequada da avença.
Nesse contexto, torna-se imperioso reconhecer a existência de vínculo jurídico entre as partes, decorrente da relação contratual firmada.
Ressalte-se, ainda, que a parte requerida logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que sobre ela recaía.
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de lei entre as partes, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida as respectivas obrigações (cf.
STJ, Sexta Turma, REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 26/05/1998).
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: 2002, p. 43).
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Ao mesmo tempo que cabe às partes exigir a contraprestação respectiva, também recai sobre elas o dever de cumprir com seus deveres, segundo o pactuado.
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade dos envolvidos.
Não há dúvida de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos da contratação de empréstimos indicado na exordial, tanto que tal fato não foi impugnado pelo banco réu, no entanto, conforme já apontado, não há que falar em inexigibilidade da dívida contraída.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado Sentença de improcedência Inconformismo do autor sob alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Sentença mantida Contratação comprovada documentalmente com selfie, geolocalização, IP e coleta de documento pessoal Inequívoca ciência do autor acerca do serviço contratado Alegação de falha no dever de informação que não se sustenta, muito menos vício de consentimento, ausente prova mínima nessa direção.
Ausência de impugnação específica do autor no que diz respeito à autenticidade do contrato Incidência do disposto no artigo 411, incisos II e III, e 430, ambos do Código de Processo Civil.
Réu que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, (art. 373, inciso II, do CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037046-52.2023.8.26.0114; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024).
Apelação.
Declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora que alega nunca ter tido interesse na contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro. pleiteada pela autora que não se sustenta Contratação comprovada documentalmente com selfie, geolocalização, IP e coleta de documento pessoal Inequívoca ciência da autora acerca do serviço contratado Alegação de falha no dever de informação que não se sustenta, muito menos vício de consentimento, ausente prova mínima nessa direção.
Ausência de impugnação específica da autora no que diz respeito à autenticidade do contrato Incidência do disposto no artigo 411, incisos II e III, e 430, ambos do Código de Processo Civil.
Réu que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Art. 373, inc.
II, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034468-10.2023.8.26.0602; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 06/08/2024).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Ações de cobrança conexa promovidas por Banco Bradesco S/A, para exigir créditos oriundos de contratos bancários.
A sentença rejeitou os pedidos do autor, condenando-o a arcar com os ônus sucumbenciais.
Apelação.II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a exigibilidade dos contratos; (ii) comprovar a disponibilização dos valores de empréstimo à ré.
III.
Razões de Decidir3.
Liberação de crédito em conta da autora.
Renegociação dos contratos bem espelhada nos extratos da conta.
Contexto fático probatório suficiente para a exigibilidade do débito renegociado.
Impugnações genéricas da ré. Ônus probatório cumprido pelo autor (art. 373, I, do CPC).
IV.
Dispositivo Recurso provido. (TJSP - 1003814-92.2023.8.26.0132, Relator(a): Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2), Data de Julgamento: 11/02/2025, Data de Publicação: 11/02/2025) Assim, legítima a contratação, não há se falar em nulidade contratual, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores e muito menos em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), CAMILA APARECIDA RONCARI CELESTINO (OAB 466339/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:13
Pedido conhecido em parte e procedente
-
03/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:18
Ato ordinatório
-
20/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:18
Ato ordinatório
-
26/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:48
Ato ordinatório
-
15/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:44
Ato ordinatório
-
31/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 14:19
Ato ordinatório
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504939-56.2023.8.26.0320
Justica Publica
Samuel Alexandre de Assis
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 09:35
Processo nº 1504939-56.2023.8.26.0320
Samuel Alexandre de Assis
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:02
Processo nº 2142319-83.2025.8.26.0000
Ismael Pereira
Advogado: Silmara Aparecida Queiroz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 16:05
Processo nº 1002068-66.2024.8.26.0097
Maria Goncalves Rozante
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Lucas Rosante Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 18:21
Processo nº 1032353-91.2024.8.26.0016
Eneas Guerriero
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rosana Oleinik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 17:02