TJSP - 0006397-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006397-42.2025.8.26.0053 (processo principal 1015481-84.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Rodrigo Robbie Moraes - Trata-se de cumprimento de sentença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Devidamente intimado, o réu impugnou o cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução. É o sucinto relatório.
Decido.
A execução deve fidelidade ao título executivo que lhe dá origem.
Encaminhado os autos à equipe de cálculos, sobreveio o esclarecimento de p. 94/95 acompanhado do cálculo de p. 96/97.
A autoria anuiu ao trabalho da equipe de cálculos e o INSS quedou inerte.
Assinalo que recai sobre o devedor o ônus de provar eventual pagamento administrativo, sendo que a autarquia não prestou qualquer esclarecimento referente ao período compreendido entre 01/01/2024 e 30/11/2024.
Além disso, o termo inicial das parcelas atrasadas não observa o marco inicial atingido pela prescrição.
Ante o exposto homologo o cálculo de p. 96/97 no valor de R$56.886,54 para 31/03/2025, que deve ser atualizado quando do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado pela serventia, retornem os autos conclusos, para direcionamento das providências de requisição do(s) respectivo(s) pagamento(s).
Por fim, diz o art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Considerando a juntada do instrumento de prestação de serviços advocatícios defiro a reserva dos honorários contratuais, para oportuno levantamento pelo patrono.
Assinalo, contudo, que os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:16
Ato ordinatório
-
17/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:13
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:55
Ato ordinatório
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:41
Ato ordinatório
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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