TJSP - 0000183-47.2025.8.26.0534
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000183-47.2025.8.26.0534 (processo principal 1000739-66.2024.8.26.0534) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Paulo Rogerio Bueno -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em face do SPPREV.
A SPPREV impugnou a execução.
Requer a suspensão do processo por força de liminar concedida na ação rescisória nº. 2111455-22.2023.8.26.0000.
Há excesso pela absorção das diferenças decorrentes do título coletivo pela legislação superveniente, conforme parecer anexado à defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão, reporto-me ao quanto já decidido na sentença: é incabível a suspensão do processo pelo ajuizamento da ação rescisória nº. 2111455-33.2023.8.26.0000, vez que a medida liminar de suspensão concedida naqueles autos alcança tão somente as execuções do mandado coletivo nº. 10001391-23.2014.8.26.0053 enquanto o presente se trata de processo de conhecimento, sem contar que, em consulta ao SAJ, verifica-se que dito pedido rescisória foi julgado improcedente: Ação rescisória.
Limites e alcance de coisa julgada.
Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da pretensão.
Ação julgada improcedente. (Rel.
Borelli Thomaz, j. 12/06/2014) Não comporta acolhimento a pretensão da executada de abatimento dos ganhos provenientes da re-estruturação de vencimentos dada pelas Leis Complementares Estaduais nº. 1.216/13 (de 31/10/2013), 1.249/14, 1.317/18,1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, vez que tais re-estruturações não interferem ou causam impacto na cobrança em tela que se refere a diferenças relativas ao período anterior à incorporação do ALE, não havendo se falar em limitação dos efeitos pecuniários e/ou dedução (compensação) de eventuais diferenças devidas.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Policial Militar.
Incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base do autor.
Pedido de reconhecimento que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE1.197/2013 e outras posteriores (das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14,1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23) sejam abatidos das diferenças objeto da presente ação de cobrança - A condenação se restringe às parcelas específicas vencidas no período de 03/2013 a 01/2014, reportando-se exclusivamente à incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), sem qualquer impacto oriundo da legislação superveniente.
Embargosdeclaratórios improvidos." (TJSP; ED Cível 1000529-81.2024.8.26.0027; Rel.
Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Iacanga - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; j. 13/03/2025).
Esse também é o entendimento mais recente da Câmara preventa para julgamento de ações de cobrança e execuções envolvendo o MS coletivo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, a qual reformulou seu anterior posicionamento, restando fixado que é incabível a compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores da carreira: "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento nº. 2092412-42.2025.8.26.0000.
Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, acolheu em parte a impugnação apresentada pelos executados SPPREV e Estado de São Paulo, vindo a determinar a eles que cumpram a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento, com as diferenças remuneratórias que serão absorvidas pelas alterações no padrão de vencimentos implementadas posteriormente à LCE nº 1.197/13, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela remuneratória autônoma, para garantia da irredutibilidade salarial.
Pretensão dos impugnantes de que seja determinada a limitação da apuração das diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira dos impugnados.
Inadmissibilidade.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada.
Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023.
Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças.
Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; 13ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº. 3002626-67.2025.8.26.0000; Relª.
Isabel Cogan; j. 06/05/2025) Portanto, não há excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos do exequente (fls. 40/44) para declarar a existência do crédito principal correspondente a R$ 86.746,94, em jun/2025, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 8.674,69.
Após o trânsito em julgado da presente, providencie o exequente o requisitório.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:16
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
23/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:41
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
08/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004873-07.2017.8.26.0236
Maria Luiza Gomes de Carvalho
Rita de Cassia Gomes
Advogado: Pedro Jose Kirilos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 11:07
Processo nº 1001906-76.2025.8.26.0666
Olga Correia de Lima
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Fernando Delgado Stradiotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 18:46
Processo nº 0003897-03.2021.8.26.0066
Samir Jose Daher
Elisabete Aparecida Silveira Moraes
Advogado: Carlos Araujo Ibiapino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2018 16:00
Processo nº 1004732-76.2023.8.26.0268
Jose Caetano Cabral Junior
Doralice de Moraes Pereira
Advogado: Andre Luiz Azevedo Devitte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 17:31
Processo nº 1017185-57.2023.8.26.0348
Leonardo Henrique Faustino da Silva
Agnaldo Alfeu da Silva Junior
Advogado: Leandrew S Arthur Zorzi do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 19:08