TJSP - 4014860-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 11:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014860-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JEFFERSON SANTOS DA MATAADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB SP506551) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Alega a parte autora que é titular de conta no Instagram indicada às fls. 02, a qual utiliza para seus contatos pessoais, familiares e profissionais, a qual foi banida pela requerida sem qualquer justificativa plausível.
Sustenta a abusividade da medida.
Almeja, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de restabelecer o acesso à plataforma da ré.
Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque as razões dadas pela ré para banimento/exclusão da plataforma foram esclarecidas de forma suficiente, ainda que sumária e simplificada (violação das políticas da plataforma), não existindo razão ou indício de que os fatos que ensejaram a conduta da ré não tenham apoio na realidade ou que tenha havido algum abuso.
No mais, é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimento que demonstrem a correção de sua conduta.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito do perigo de dano.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida até que se estabeleça o contraditório.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital.
Int. São Paulo 27/08/2025 -
28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36895, Subguia 36323 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:38
Link para pagamento - Guia: 36895, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36323&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - JEFFERSON SANTOS DA MATA - Guia 36895 - R$ 219,45
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21/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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