TJSP - 4001706-78.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 08:44
Expedição de Mandado - DDMCEMAN
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001706-78.2025.8.26.0161/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr.
ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE
Vistos.
O(a) autor(a) ingressou com ação de busca e apreensão em face da(o) ré(u), e alega, em síntese que é credor em contrato pelo qual o veículo foi dado em garantia e a(o) ré(u) está em mora.
Requer a liminar consistente em busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos que vieram com a inicial comprovam a relação jurídica e mora, e fundamentam do direito do autor, pois evidenciam a mora no contrato em comento.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em depreciação ou não localização do bem. Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL 911/69, cf Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da efetivação da medida.
A ausência de contestação será causa de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Expeça-se mandado, cabendo ao autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento.
Int. -
29/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 16:10
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39281, Subguia 38703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 854,24
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22/08/2025 10:31
Link para pagamento - Guia: 39281, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38703&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 39281 - R$ 854,24
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001706-78.2025.8.26.0161 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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