TJSP - 1013782-83.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013782-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gisele Lima Porcelli - Recebo a petição de págs. 32/35 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.
No mais, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de obrigar a ré a reconhecer e validar o histórico escolar e diploma da autora, junto ao sistema GDAE.
No momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela petitória, uma vez que não estão plenamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil uma vez que não há provas de que a autora concluiu o curso contratado junto ao réu.
Assim, em um primeiro momento, há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório.
Devemos nos atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit, ou, na tradução de Morus, Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa.
A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed.
AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:56
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:30
Evoluída a classe de 12154 para 7
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25/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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