TJSP - 4000358-23.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/09/2025 07:00
Juntada de Petição
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000358-23.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (evento 5 do proc. n. 4004700-68.2025.8.26.0100) que deferiu parcialmente a liminar "para que a ré mantenha ativo após o término do período de remissão o mesmo plano de saúde que os autores detêm atualmente, mediante o pagamento integral do prêmio relativo a tal plano, como já vinham fazendo.
No que tange ao pedido de prévio controle dos valores dos prêmios INDEFIRO, vez que a análise de abusividade depende da sua ocorrência de fato, de modo que podem deduzir oportunamente tal pedido em ação própria e autônoma.
Caso haja o cancelamento do plano e não seja reativado em até 5 dias após o protocolo desta decisão-ofício fixo multa diária de R$1.000,00, até o limite de 5 dias por ora, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias".
Sustenta a agravante que: a) faltam os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da liminar; b) não há direito à manutenção do plano de saúde após o período de remissão, à luz da cláusula 14.2 do contrato; c) a usuária dependente não possui vínculo com a entidade estipulante, como era o caso do titular; d) a obrigação caracteriza violação à liberdade de contratar e o pacta sunt servanda; e) não há periculum in mora; f) a multa comporta redução. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643).
No caso sub judice, a demanda é fundada em plano de saúde coletivo por adesão, e os agravados são dependentes do falecido titular.
Consta da inicial que o benefício foi cancelado após o período de remissão, uma vez que os dependentes do plano de saúde não possuem vínculo com a entidade estipulante.
Não obstante, em princípio, há direito dos dependentes à manutenção do plano de saúde.
Dispõe o artigo 30, §§2º e 3º da Lei 9.656/98, que no caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.
Em que pese o referido dispositivo legal disciplinar as relações de contrato coletivo empresarial, afigura-se possível a sua aplicação analógica aos contratos coletivos por adesão, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários”. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.).
Há plausibilidade do direito alegado, decorrendo o periculum in mora da necessidade de manutenção da cobertura assistencial, especialmente em favor da usuária idosa.
A medida é reversível, porque, caso revogada, os usuários dependentes serão ser excluídos definitivamente do plano de saúde, podendo a operadora ser ressarcida de eventuais prejuízos.
Isto posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se.
São Paulo, 14/08/2025 . -
20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 07:36
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
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15/08/2025 07:36
Indeferido o pedido
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15/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CPRV0104S -> UPJ
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14/08/2025 12:15
Remetidos os Autos - UPJ -> CPRV0104S
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14/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CPRV0104S -> UPJ
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13/08/2025 16:53
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0104S
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13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 65, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem=p
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13/08/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - Guia 65 - R$ 555,30
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13/08/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - CPRV0104S -> DCDP
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13/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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