TJSP - 0001797-42.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001797-42.2024.8.26.0625 (processo principal 1020561-30.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Andrea de Mello Gigli - Regina Maria Zandonadi -
VISTOS.
I.A-Fls.267/273: é clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nos embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".
Não são admissíveis como recurso de revisão ou "sob nova roupagem" como fórmula de rediscussão, "sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)".
Os embargos de declaração constituem "apelo de integração" e não de "substituição" e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.
I.BLembra-se que "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova".
I.CEnfatiza-se que não há omissão "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão", pois "o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte".
Recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".
I.DO conceito de "obscuridade" está intimamente conectado à ideia de falta de clareza e precisão "defeito capital em qualquer decisão" que obsta a apreensão do sentido real do provimento.
No particular, a decisão está escorada em expresso e explícito registro dos fundamentos indutores da convicção do Juízo.
Se a parte reputa que não são certos, cabe-lhe deduzir recurso adequado.
I.ENa espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.
Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento.
Não obstante, convém registrar que: (a)o valor da causa foi atribuído pela própria embargante quando ajuizou a demanda principal, que não pode requerer a declaração de suposta nulidade a que teria dado causa (CPC, art.276); (b)a correção "de ofício" do valor da causa só é cabível se o Juízo verificar a incorreção, o que não ocorreu no caso concreto, estando preclusa a questão; (c)a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento afeta tão somente o prosseguimento dos atos constritivos e, como constou na decisão embargada, não isenta a devedora dos encargos previstos no art.523, §1º, do CPC, pela ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, não tendo havido a conjecturada "desconsideração" da decisão proferida em segunda instância; (d)o Juízo expôs os fundamentos que levaram ao reconhecimento do proveito econômico no valor de R$31.300,00, inexistindo "omissão" em relação a esse aspecto; (e)na decisão constou expressamente que a credora observou rigorosamente os critérios legais e normativos em relação à correção monetária e aos juros moratórios e reconheceu como corretos os cálculos apresentados, não havendo falar em "obscuridade" (vide conceituação acima).
I.FPosto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
IIFls.274/276 e 277: o v.acórdão de fls.186/188 concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo para recurso contra a decisão de fls.261/263 e contra esta decisão.
Int.
Taubaté, 01 de setembro de 2025. - ADV: MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), ANDREA DE MELLO GIGLI (OAB 235296/SP) -
01/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 06:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2145589-18.2025.8.26.0000
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Antony Queiroz Araujo
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:44
Processo nº 1002822-38.2024.8.26.0281
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Moreira Chaves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 19:01
Processo nº 1140187-03.2021.8.26.0100
Condominio Edificio Solar Civitas
Luis Claudio de Azevedo
Advogado: Michel Tzirulnik Edelstein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2021 12:01
Processo nº 0001480-10.2024.8.26.0604
Camila Cristina de Brito
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2023 17:30
Processo nº 1500977-92.2021.8.26.0288
Justica Publica
Leonardo Alves Pires
Advogado: Luiz Carlos Maschieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 11:38