TJSP - 1046975-30.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046975-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Cruz - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP) -
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:03
Julgada improcedente a ação
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25/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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