TJSP - 1012297-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012297-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Flávio Augusto Lopes de Oliveira - Maria Cecilia Justo Nascimento Campedelli - - Maria Luiza Justo Nascimento e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias Vistos em saneador. 1- Trata-se de Ação de Cobrança que objetiva o recebimento de comissão de corretagem pela venda do imóvel descrito na inicial.
O autor alega ter intermediado a venda do referido imóvel.
Contudo, as requeridas teriam suspendido a negociação e, posteriormente, concretizado a venda do mesmo bem às mesmas partes, sem o devido pagamento da comissão ao requerente.
Apenas as rés Maria Cecília e Maria Luíza apresentaram contestação (fls. 101/112).
Réplica (fls. 135/141). 2- Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Não há matéria preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil. 4- Considerando que o Juiz pode e deve tentar conciliar as partes a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de instrução (art. 359 do CPC), visando otimizar a marcha processual, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação. 5- É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
Vale observar, por oportuno, que não dependem de prova os fatos notórios, que decorrem de presunção legal e, notadamente, os afirmados por uma parte e confessados pela outra e que são incontroversos nos autos (art. 374, do CPC). 6- Os pontos controvertidos (art. 357 e incisos, do Código de Processo Civil) são: a) a existência da intermediação imobiliária, considerando que o negócio foi concretizado entre as mesmas partes apresentadas pelo autor; b) a natureza da relação contratual entre o autor e os réus, notadamente a existência de autorização para mediação e eventual exclusividade ou não do corretor c) a causa da não conclusão do negócio inicial intermediado pelo autor, e se tal fato se deu por culpa das rés, por má-fé ou por ausência de concordância com os termos propostos pelo autor; d) o direito do autor ao recebimento da comissão de corretagem pela venda do imóvel, no valor indicado na inicial. 7- Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. 8- Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecer pessoalmente a audiência para fins de tentativa de conciliação (artigos 359, do CPC), bem como, em sendo o caso de haver requerimento após esta decisão, para prestarem depoimento pessoal, constando do mandado a advertência do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser ofertado no prazo de dez a partir da publicação da presente decisão (artigo 357, § 4º, do CPC), ainda que conste em outra parte do processo, sendo que as testemunhas que excederem ao número de 03 (três) para cada parte poderão ser dispensadas pelo Juiz (art. 357, § 6º, do CPC).
As testemunhas somente poderão ser substituídas nos casos previstos pelo artigo 451 do CPC.
Caberá ao advogado a intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, 14:00 horas. - ADV: LEINY GOMES DA SILVA LEITE (OAB 337129/SP), MONICA DERRA DIB DAUD (OAB 86294/SP), MONICA DERRA DIB DAUD (OAB 86294/SP) -
04/09/2025 10:33
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:31
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:29
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:27
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:29
Juntada de Mandado
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27/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 09:26
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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