TJSP - 0021914-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021914-98.2025.8.26.0114 (processo principal 1006623-27.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Loureiro da Luz - Ancoradouro Representações e Turismo Ltda - Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14-17), sob pena de extinção do processo: (x) taxa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (peticionado a partir de 03/01/2024), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, na guia DARE, código 230-6 (item 4 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new No caso de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). (x) as custas postais, na guia FEDTJ, código 120-1, para intimação do(s) executado(s) revel(éis) Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp (x) apresente o exequente o cálculo discriminado do débito (itens 6 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Nos termos do item 6 do r.
Comunicado, "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária." O advogado deverá, se o caso, pugnar pela dispensa do adiantamento das custas processuais, por força do art. 82, § 3º, do CPC.
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP), PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB 306524/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP) -
08/09/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 03:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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