TJSP - 4001746-81.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001746-81.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JOSE RAMOS SEVERO (Representado)ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Inicialmente, comprovado o requisito etário da parte autora, defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição.
Anote-se. 2.
Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; b.
Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c.
Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; d.
Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); e.
Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f.
Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; g.
Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 2.
Diante da supressão pelo novo Código de Processo Civil da medida cautelar de exibição de documentos, prevista expressamente no código anterior, a ação que se amolda à pretensão da autora é a produção antecipada de provas disciplinada nos artigos 381 e seguintes do citado diploma processual.
Nesse sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUISITOS. 1.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2.
Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se) Assim sendo, emende a parte autora à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento, para produção antecipada de provas, cumprindo o disposto no artigo 382, do Código de Processo Civil; apresentando as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, bem como indicando com precisão os fatos sobre os quais a prova deve recair. 3.
Outrossim na mesma oportunidade, deverá a parte autora: 3.1. comprovar a pretensão resistida, ou seja, o encaminhamento e o recebimento do prévio pedido administrativo dos documentos e o seu não atendimento em prazo razoável, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 648 (REsp nº 1349453/MS), bem como a impossibilidade de obtenção dos documentos através dos canais de autoatendimento, como é de praxe; e, 3.2. justificar e comprovar a impossibilidade de acesso a (s) sua (s) conta (s) bancária (s) para a obtenção de extratos relativos aos valores dos empréstimos recebidos ou não. 3.3. informar endereço de e-mail da parte autora e/ou de sua procuradora constituída; 3.4. juntar comprovante de endereço atualizado em nome do autor; e, 3.5. regularizar representação do autor por sua procuradora constituída, tendo em vista que a procuração pública que instruiu a inicial encontra-se com prazo de validade expirado. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int.
Mauá, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001746-81.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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