TJSP - 4007116-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007116-25.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ELISABETE DE OLIVEIRA FURUKAWAADVOGADO(A): DANIELA GAVIÃO (OAB SP226106) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. 3.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. 4.
No caso em tela, estão presentes os pressupostos para deferimento da tutela, posto que há urgência, já que, se não houver a suspensão da publicidade negativa, a autora poderá sofrer sérios danos, diante da restrição ao crédito no mercado de consumo. 5. À luz do exposto acima, defiro a tutela provisória para o requerido retire o nome da parte requerente - CPF:*68.***.*61-39 - dos cadastros de inadimplentes, SCPC, Serasa e Associação Comercial de São Paulo, sob pena de multa no valor de R$ 5.0000,00. 6.
Servirá cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pelo(a) autor(a) ao banco requerido, para ciência inequívoca, nos termos da súmula 410 do STJ, com protocolo nos autos, contendo data, hora de recebimento e responsável. 7.
Prazo: 05 dias. 8.
No mais, cite-se e intime-se tão somente o requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
Caso o(a,s) réu(ré,s) pretenda(m) produzir prova em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a, perante a serventia, em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, a fim de que se proceda a importação para o sistema informatizado. 10.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual.
Int.
Guarulhos, 02/09/2025 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 10:15
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 21:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE DE OLIVEIRA FURUKAWA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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31/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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