TJSP - 1007075-20.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007075-20.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Camila Cardoso Menis -
Vistos.
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei).
Cite-se Home Outlet Comercio de Moveis Ltda (por Carta registrada unipaginada com AR digital) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472461) para se manifestar em 5 dias úteis.
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP).
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Em razão de inexistir urgência excepcional, a equipe de gabinete removeu a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI).
Intime-se.
Fernandópolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007075-20.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Camila Cardoso Menis -
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM.
Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei).
Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis.
Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos.
Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta).
Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024.
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP) -
29/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:29
Realizado cálculo de custas
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29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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