TJSP - 1014402-50.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 11:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/01/2024 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristine Andraus Filardi (OAB 409698/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 1014402-50.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Ferreira Fernandes - Reqdo: Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigíveis os débitos versados nos autos, pelo que a requerida deverá promover a sua exclusão da(s) plataforma(s) a que se referem os documentos de fls. 28/31, também assim abster-se de efetuar cobranças por qualquer outro meio ou forma, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de cobrança.
Diante da sucumbência recíproca, as custas judiciais e despesas processuais deverão ser divididas proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil, responsabilizando-se também, cada qual, pela verba de patrocínio do advogado "ex adverso", ora fixada, de forma equitativa, porque irrisório o proveito econômico, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo Estatuto, pela requerida em favor da autora, esta que, por sua vez, deverá pagar àquela 10% (dez por cento) do valor da indenização que não lhe foi concedida (R$ 7.000,00), vedada a compensação (Código citado, artigo 85, § 14).
Referida condenação é aqui imposta, no tocante à autora, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma legal, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.I.C. -
24/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 23:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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