TJSP - 1003491-41.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003491-41.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Metrauc Construções Ltda - Vistos, Consoante prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as alegações da inicial demandam a análise em cognição exauriente.
Até pelo motivo que não título judicial dotado de liquidez e exigibilidade contra a requerida de modo que não há como se determinar o bloqueio via sistema SisbaJud conforme requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, advertida das penalidades da revelia.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BATISTA DE SOUZA (OAB 363777/SP) -
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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