TJSP - 0003019-94.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003019-94.2025.8.26.0565 (processo principal 1002158-91.2025.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SÃO CAETANO DO SUL - SAESA - SCS -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
A sentença de mérito, que julgou procedente o pedido do autor, foi objeto de recurso de apelação interposto pelo réu (efeito suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
A referida sentença não concedeu ou confirmou tutela provisória para execução imediata de valores.
Nos termos do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório é possível "enquanto não for conferido efeito suspensivo ao recurso".
No presente caso, o efeito suspensivo já opera por força de lei, obstando a exequibilidade da sentença.
Assim, com a apelação interposta (efeito suspensivo automático) e sem tutela para execução de valores, a sentença não possui aptidão para ser executada, ainda que provisoriamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de cumprimento provisório de sentença.
Preclusa a decisão, arquive-se, comunicando-se a extinção deste expediente.
Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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