TJSP - 1004456-06.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 18:09
Homologada a Transação
-
09/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Antonio Fontana (OAB 242720/SP) Processo 1004456-06.2023.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Rafael Diogo Augusto - Trata-se de pedido de Modificação de guarda c.c.
Exoneração de alimentos em que o autor afirma que, em razão da filha Rafaela estar residindo com ele, pretende a modificação da guarda a seu favor e a exoneração dos alimentos a que ficou obrigado, bem como, por consequência, a condenação da genitora ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor.
Ocorre que foram fixados alimentos em favor das filhas Rafaela e Ana Laura, como afirmado na inicial e corroborado com o título judicial de fls. 16/18, sem estipulação de percentual específico a cada uma.
Em razão disso, esclareça o autor, no prazo de 15 dias, emendando a inicial, se o caso, se pretende incluir a outra filha no polo passivo, formulando, ainda, pedidos correlatos em relação a ela.
No mesmo prazo, a fim de ser analisado o pedido de Justiça Gratuita, providencie o autor, cópia de seus rendimentos e da última declaração do imposto de renda ou, ainda, o recolhimento do preparo integral deste processo, (artigo 290 do CPC), taxa judiciária: R$ 171,30; diligências de Oficial de Justiça: R$ 102,78 cada ou custas postais: R$ 31,35 cada.
Consigno que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não vem respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Após, regularizados os autos, tornem conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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