TJSP - 1005659-82.2022.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/11/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1005659-82.2022.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Petição de fls. 213/214: Indefiro, de plano, o pedido de produção de prova testemunhal formulado a fls. 191, por mostrar-se desnecessário e impertinente à formação do convencimento judicial, uma vez que a matéria submetida à apreciação judicial poderá ser devidamente aquilatada e esclarecida exclusivamente pelas informações e documentos constantes nos autos, atraindo a incidência do art. 370 do CPC, parágrafo único, do CPC, na linha de entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em precedentes originários desta Comarca de Bebedouro (Apelação n.º 1005490-37.2018.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Pedro Kodama e Apelação Cível nº 1003451-33.2019.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto).
No mais, diante da norma fundamental que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 3º, caput, do CPC), encampando expressamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), como também considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente adotado pelo CPC/2015, ônus da prova é regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la.
Sob tal perspectiva, consoante já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57ª edição, Forense, 2016, p. 893).
Desta forma, a relação obrigacional somente poderá ser analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, transparência, confiança legítima e proibição de enriquecimento sem causa, a ensejar necessário diálogo das fontes sob a dimensão do regime jurídico inerente ao direito de regresso.
Nesse contexto, em vista dos posicionamentos exteriorizados em suas vertentes argumentativas, mostra-se desnecessária a dilação probatória pela inviabilidade fática de realização de perícia na presente ação regressiva, de modo que a matéria fática já se encontra delineada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica à luz do conjunto probatório reunido no processo, mediante confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial, considerando que resultou inviabilizada, no plano fático, a operacionalização de perícia com a nota de atualidade em relação a aparelho queimado e inutilizado.
Sob a disciplina normativa do art. 370, caput do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar avaliação contextualizada do conjunto probatório e da relação jurídica subjacente, à luz da matéria posta em discussão, em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC.
Com o decurso do prazo, devidamente certificado pela unidade cartorária, conclusos para sentença na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/01/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/01/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 18:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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