TJSP - 4002555-85.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002555-85.2025.8.26.0602/SP AUTOR: MOISES GENTIL ROCHA PINHEIROADVOGADO(A): BRUNA ROCHA DA SILVA (OAB SP364428) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a imediata remoção de reportagem veiculada em 2018 pela primeira ré e hospedada na plataforma da segunda ré.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. A matéria jornalística, segundo relato da própria inicial, foi veiculada em 2018, há aproximadamente 7 anos.
O decurso de tempo significativo entre a publicação e o ajuizamento da presente ação enfraquece a alegação de urgência e dano iminente.
Ademais, em análise preliminar, a reportagem trata de fatos verídicos de interesse público, relacionados ao sistema prisional brasileiro, estando prima facie amparada pelo exercício regular da liberdade de imprensa e do direito à informação.
O longo período em que o conteúdo permanece disponível (desde 2018) demonstra que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida inaudita altera parte.
Eventual dano, se existente, poderá ser adequadamente reparado ao final da demanda.
Assim, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITEM-SE as partes rés para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso as partes requeridas tenham interesse concreto em realizar acordo, poderão apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. -
08/09/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 06:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES GENTIL ROCHA PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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