TJSP - 1006506-10.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006506-10.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cinthya Candida Miguel Diniz - Banco do Brasil S/A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - BANCO PAN S.A. - - Banco BMG S/A - - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco CSF S/A - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento -
Vistos.
CINTHYA CANDIDA MIGUEL DINIZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reestruturação de débitos com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) em face de BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, estar em situação de superendividamento, impossibilitada de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Informa que sua renda bruta mensal é de R$ 4.815,47 e que os descontos em seus rendimentos superam 69,77% de sua remuneração.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, o tratamento judicial integral do superendividamento, a suspensão das dívidas, a exibição dos contratos, a abstenção de negativação de seu nome, a inversão do ônus da prova e a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-A do CDC.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Designada audiência de conciliação/mediação realizada em 27 de novembro de 2024, esta restou infrutífera.
Os réus apresentaram contestações tempestivas, arguindo preliminares de inadequação da via eleita pela ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e de quantificação do valor incontroverso, ausência de interesse de agir, falta de regulamentação da Lei do Superendividamento e violação ao ato jurídico perfeito.
No mérito, sustentaram a regularidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos não consignados, a validade do princípio pacta sunt servanda, a impossibilidade de limitação dos descontos a 30% por analogia à Lei nº 10.820/2003, e alegaram má-fé da autora na contratação dos empréstimos.
Em decisão interlocutória de 21 de maio de 2025, rejeitei a preliminar referente à ausência de regulamentação do mínimo existencial e, numa primeira análise, reconheci a situação de superendividamento da autora, determinando a reestruturação das dívidas com limitação dos descontos a 30% da renda líquida, rateio proporcional entre credores, prazo máximo de 180 meses, suspensão da exigibilidade do restante do débito e proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Contra referida decisão, o Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento em 05 de junho de 2025, requerendo efeito suspensivo e alegando violação aos artigos 313 e 314 do Código Civil, ausência de pressupostos para tutela de urgência, impossibilidade de limitação de descontos em empréstimos não consignados, e atribuindo o superendividamento à culpa exclusiva da autora.
O Banco BMG S/A opôs Embargos de Declaração em 04 de junho de 2025, alegando omissão quanto à natureza diferenciada do contrato de cartão de crédito consignado e a margem exclusiva de 5% prevista na Lei nº 10.820/2003.
O Banco CSF S/A também opôs Embargos de Declaração em 09 de junho de 2025, esclarecendo que não possuía contrato consignado ativo com a autora e que seu débito referia-se exclusivamente a cartão de crédito pago via PIX.
Em decisão complementar de 15 de julho de 2025, acolhi os Embargos de Declaração do Banco CSF S/A, esclarecendo que seu débito seria incluído no rateio através de boleto ou PIX, mantive a decisão agravada quanto ao Banco do Brasil, e intimei a autora para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Os requeridos apresentaram os valores atualizados de suas dívidas: Banco BMG (R$ 3.407,75), NU Pagamentos (R$ 10.011,35), Banco CSF (R$ 8.757,73), Luizacred (R$ 4.353,17), além dos contratos informados pelo Banco do Brasil.
Em manifestação de 07 de agosto de 2025, a autora pugnou pela intimação dos credores para apresentação de demonstrativos completos da evolução das dívidas e apresentou contraproposta à NU Pagamentos para parcelamento em 60 vezes de R$ 25,74.
A autora apresentou réplica reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
As preliminares já foram parcialmente apreciadas na decisão interlocutória de 21 de maio de 2025, que rejeitou a arguição referente à ausência de regulamentação do mínimo existencial.
Quanto às demais preliminares, passo a analisá-las.
A alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência não merece acolhimento, pois tal documento não é indispensável para o processamento da ação, especialmente quando há outros elementos que demonstram o domicílio da parte.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta também não prospera.
A Lei nº 14.181/2021 não exige prévia tentativa de negociação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial.
O interesse processual está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita.
REJEITO as preliminares arguidas.
Embora este juízo tenha inicialmente reconhecido a situação de superendividamento na decisão de 21 de maio de 2025, uma análise mais aprofundada dos autos, considerando os elementos probatórios coligidos, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e os critérios objetivos estabelecidos pela regulamentação da Lei do Superendividamento, impõe revisão daquele entendimento.
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
Conforme o art. 54-A, §1º do CDC, considera-se superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial, estabelecendo-o em R$ 600,00 mensais.
Conforme demonstrado nos autos, a autora possui renda bruta mensal de R$ 4.815,47.
Os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados representam aproximadamente 25% de sua renda bruta, conforme se depreende das informações prestadas.
O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Isso significa que os empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria pela Lei nº 10.820/2003, não são computados para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial.
Excluídos os empréstimos consignados da análise, resta avaliar os demais débitos da autora.
Após os descontos em folha relativos aos empréstimos consignados, a requerente mantém disponível quantia superior aos R$ 600,00 estabelecidos como mínimo existencial pela regulamentação vigente, o que afasta a caracterização do superendividamento nos termos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1085, firmou o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns contratados em conta-corrente do consumidor, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados e em percentual que não comprometa o mínimo existencial".
A limitação de 30% prevista para empréstimos consignados não se aplica automaticamente a outras modalidades de crédito, como empréstimos pessoais com débito em conta ou cartão de crédito.
Cada modalidade possui características e proteções específicas, não sendo cabível a aplicação analógica indiscriminada.
No julgamento da Apelação Cível nº 1030434-64.2024.8.26.0405, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Des.
Tavares de Almeida, decidiu que não há direito à proteção do superendividamento quando, excluídos os empréstimos consignados, a renda remanescente supera o mínimo existencial de R$ 600,00.
Igualmente, no julgamento da Apelação Cível nº 1000464-46.2025.8.26.0320, a 17ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des.
Irineu Fava, reiterou que o processo de superendividamento exige o preenchimento de critérios objetivos estabelecidos na legislação, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.
A proteção conferida pela Lei do Superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, por circunstâncias imprevistas ou inevitáveis, encontram-se impossibilitados de honrar seus compromissos.
A autora é professora estadual concursada, possui formação educacional que lhe permite compreender as condições contratuais e não demonstrou a ocorrência de fatos imprevisíveis ou alterações significativas em sua situação financeira que justifiquem a intervenção judicial nos contratos.
A autora mantém renda compatível com padrão de vida digno, sendo professora concursada com estabilidade no emprego.
A mera dificuldade em honrar compromissos financeiros assumidos voluntariamente não configura, por si só, violação à dignidade humana ou situação de superendividamento nos termos legais.
O princípio da dignidade da pessoa humana, invocado pela autora, deve ser harmonizado com outros princípios igualmente relevantes, como a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda.
A intervenção judicial em contratos validamente celebrados deve ser excepcional e somente quando demonstrada efetiva situação de vulnerabilidade extrema, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, REVOGO a decisão interlocutória de 21 de maio de 2025 na parte que reconheceu o superendividamento e determinou a reestruturação de débitos, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CINTHYA CANDIDA MIGUEL DINIZ em face de BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o imediato restabelecimento das condições contratuais originais, cessando os efeitos da decisão interlocutória que limitou os descontos a 30% da renda líquida da autora.
Em razão da superveniência desta sentença que revoga a decisão agravada, determino à z.
Serventia que comunique ao E.
Tribunal de Justiça acerca da presente sentença, com nossas homenagens; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: ALBERTO DA SILVA GUERRA (OAB 72806/RS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 95750/RS), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:51
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/11/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:06
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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