TJSP - 1007640-12.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007640-12.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Simonette Indústria e Comercio de Embalagens Ltda. -
Vistos.
Recebo como emenda.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não havendo pagamento, a execução prosseguirá com penhora/arresto.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LORAINE ROSAM REINO HIDALGO (OAB 400017/SP) -
03/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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