TJSP - 1001635-64.2017.8.26.0596
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:50
Trânsito em Julgado às partes
-
13/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 07:41
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Barbosa (OAB 354436/SP) Processo 1001635-64.2017.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Época Escola e Recreação Infantil Ltda “colégio Época Positivo” -
Vistos. ÉPOCA ESCOLA E RECREAÇÃO INFANTIL LTDA COLÉGIO ÉPOCA POSITIVO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (fls. 01/03) em face de VIVIANE PASSOS ASSIS PEREIRA.
Sustenta que a executada é credora da quantia de R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais), confessada por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fl. 20), referentes a mensalidades escolares e material didático.
Foram tentados diversos meios de constrição judicial dos bens da executada, tendo sido encontrado o valor de R$ 1015,71 (mil e quinze reais e setenta e um centavos) depositado em conta bancária (fls. 85/88).
O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido em fl. 105.
Considerando que o valor encontrado não foi suficiente para arcar com o montante devido pela executada, o exequente requereu o envio de ofício à entidade empregadora da executada, para que indicasse seus ganhos mensais, pedido que foi deferido em fls. 106/107.
Com a resposta do ofício (fls. 118/131), verificou-se que a executada se encontra atualmente empregada, possuindo, assim, meios materiais para quitar a dívida aqui discutida.
O credor então requereu a penhora a incidir diretamente sobre o salário da executada, na porcentagem mensal de 20% (fls. 133/136).
Constatada a condição de empregabilidade da executada pela juntada de seus holerites (fls. 118/131), além de comprovada a existência de dívida não adimplida e diante das diversas tentativas infrutíferas de constrição dos valores devidos, deve ser deferida a penhora do valor de 15% da remuneração da executada, a incidir diretamente em folha de pagamento, de forma a impedir a insolvência.
Assim, defiro em parte o pedido do exequente, apenas reduzindo a porcentagem a incidir, pois deve ser garantida a dignidade da parte devedora.
Isso porque, apesar do artigo 833 do Código de Processo Civil vedar que a penhora venha a incidir em relação ao salário, em razão da natureza alimentar deste, no caso em concreto, esse princípio deve ser mitigado.
Os rendimentos mensais da executada, ao menos em uma análise perfunctória, permitem que haja constrição judicial mensal de 15% a incidir diretamente em sua folha de pagamento, de forma que seja possibilitada a quitação da dívida, sem prejuízo da subsistência do devedor.
Nesse sentido, já se manifestou o TJSP: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTRIÇÃO QUE, NA CASUÍSTICA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes.
No caso concreto, afigura-se possível a constrição de 15% dos vencimentos líquidos do devedor, pois ao mesmo tempo em que não se vislumbra ofensa à dignidade do devedor, coíbe-se o abuso de direito, já que a proteção legal da impenhorabilidade não pode escorar condutas que, injustificadamente, visam impedir a satisfação do crédito e, por conseguinte, a efetivação da tutela jurisdicional.
Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 20098675120218260000 SP 2009867-51.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Ademais, a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art.833,IV, doCPC, em hipóteses em que não há comprometimento à subsistência do devedor foi acolhida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF (j. 19-4-2023).
No sopesamento entre os princípios da impenhorabilidade salarial e da efetividade da execução, nos casos em que não haja ameaça a subsistência do devedor, que pode manter seu padrão de vida a partir de um simples ajuste em suas finanças, deve prevalecer o princípio da efetividade.
Assim sendo, ACOLHO o pedido de penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração da executada (fls. 118/131), a incidir diretamente na sua folha salarial.
O exequente deve ser intimado para que junte aos autos cálculo atualizado do valor devido, já descontados os valores depositados em fls. 67/68 e 85/88 (MLE expedido em fl. 110), de forma a instruir a presente execução.
Após a resposta do exequente, oficie-se a entidade empregadora para que proceda ao desconto mensal, na folha de pagamento da executada, do valor de 15% de sua remuneração, que deve ser depositado judicialmente, até que o débito, cujo valor será esclarecido pelo credor, seja solvido e a execução satisfeita.
Prossiga-se a execução.
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:54
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 15:33
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 13:50
Proferido Despacho
-
07/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:56
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 15:46
Proferido Despacho
-
04/05/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2020 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2019 14:45
Proferido Despacho
-
20/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 18:40
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2019.
-
25/07/2019 21:31
Suspensão do Prazo
-
07/06/2019 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2019 16:49
Proferido Despacho
-
17/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 15:06
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2018 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2018 15:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/06/2018 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 17:27
Juntada de Mandado
-
23/05/2018 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2018 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2018 17:00
Proferido Despacho
-
25/01/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2017 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 11:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/10/2017 13:36
Juntada de Mandado
-
23/10/2017 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/10/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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