TJSP - 1006297-97.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006297-97.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucineide Vieira Pereira - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada.
Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como "Manifestação Sobre a Contestação" - cód. 38028. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP) -
27/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006297-97.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucineide Vieira Pereira - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito do autor.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
O autor pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da parte contrária, salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da medida.
De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação.
Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 25 de setembro de 2025, às 16:00 horas a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular).
Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita.
O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails.
Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação.
No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos.
Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a).
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença.
Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E.
CNJ e 809/2019, do E.
TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E do dia 18 março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência.
Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc).
Intime-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP) -
25/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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