TJSP - 1017611-65.2025.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017611-65.2025.8.26.0068 - Inventário - Sucessões - Leonidas Corte Neto -
Vistos. 1) Primeiramente, destaco à parte autora quanto a possibilidade realização de inventário e partilha EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, visto uma maior celeridade em benefício de todos os interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC, de resto inexistindo óbice legal ou dentre as as NSCGJ, smj, para o inventário extra no caso da comoriência ou morte simultânea, bastando que as regras 8º, 1.829 3 1.830 e seguintes, todos do CC, sejam observadas. 2) Registro que as procurações juntadas às fls. 09/14 outorgam poderes apenas a um único procurador, razão pela qual as publicações não podem ser realizadas em nome de outro advogado que não detenha representação processual nos autos. 3) No tocante ao pedido de inventário conjunto dos bens deixados por Josefa e Francisco, verifica-se a relação de interdependência entre as partilhas e herdeiro único, com ou sem a comoriência.
Mesmo que Josefa não tenha deixados bens, como mencionado na prefacial, ainda assim haveria interesse processual no processamento de seu inventário negativo (conjuntamente ao inventário "positivo", do falecido filho), evitando eventuais questionamentos futuros sobre a cadeia sucessória nos negócios que, porventura, possa o cônjuge supérstite e herdeiro único realizar com os bens.
Logo, admite-se o processamento conjunto (caso essa via seja mantida). 4) Admitindo-se o processamento conjunto, compete ao inventariante providenciar a citação dos demais filhos de Josefa (fls., 15), o que deverá providenciar, não sem antes esclarecer a razão do ajuizamento da ação nessa comarca, visto que inexiste comprovante de residência do falecido Francisco juntado aos autos, mas, somente, menção de que o inventariante resida em Cotia, o que, mesmo assim, não atrairia a competência desse foro. 5) Admite-se, ainda, a nomeação de terceiro, pessoa idônea, para o exercício da inventariança, na forma do art. 617, VIII, do CPC, porque, do que se apreende da inicial, seria o herdeiro pessoa simples e de baixa instrução, o que dificultaria o exercício do encargo judicial e o objetivo constitucional de celeridade processual.
Mas, ressalte-se, tem-se aqui medida excepcional e que a ordem legal não admite seja objeto de transferência, tal como a aqui vista, mesmo que por escritura pública, tendo-se negócio cujo objeto feneceria de legalidade e, portanto, nulo de pleno direito, na raiz. 6) Observo que a parte autora requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito pelo qual o feito prosseguirá.
Ocorre que com a vigência do CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (CPC, art. 664) e arrolamento sumário (CPC, art. 659): Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum.
Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. 2.1) Prosseguirá como arrolamento sumário (CPC, art. 659) se for obtida uma partilha amigável entre os herdeiros; 2.2) Prosseguirá como inventário se houver discordância entre os herdeiros; 2.3) Havendo testamento, proceder-se-á obrigatoriamente como inventário (CPC, art. 610).
A presença de menor ou incapaz não obsta o rito de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem com este procedimento (CPC, art. 665).
Ressalto à parte autora que ao trâmite pelo rito de inventário se aplicam inúmeras formalidades que tornam o rito mais complexo e demorado, necessitando de maiores intervenções das partes, inclusive com a publicação de edital (que passou a ser exigida pelo art. 626, § 1º do CPC), necessidade de redução a termo judicial das primeiras e as últimas declarações, comparecimento do inventariante em cartório para as respectivas subscrições, entre outras.
Sem prejuízo, ratifico que caso os herdeiros sejam maiores e capazes, poderão proceder à partilha e inventário extrajudicial, conforme acima indicado.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HUMBERTO OLIVEIRA BACCA (OAB 428510/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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