TJSP - 0005247-98.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005247-98.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1011628-42.2024.8.26.0320) (processo principal 1011628-42.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Sued Comercio de Joais e Acessorios Epp -
Vistos.
Fls. 65/67 - Recebo como emenda à inicial.
Na forma do artigo 513, §2º, inc.
I, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como as despesas processuais em aberto, se houver, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, com aplicação da ferramenta "reiteração automática", pelo prazo de 30 (trinta) dias, se requerido.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (registradores.onr.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da parte executada no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida a parte exequente, desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/SP), LUCCAS RODRIGUES TANCK (OAB 183888/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:33
Apensado ao processo
-
18/06/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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