TJSP - 1000538-63.2023.8.26.0452
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piraju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Regina Andrade Silva (OAB 345910/SP), Bianca Beatriz da Silva Silveira (OAB 437047/SP) Processo 1000538-63.2023.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Artini Romeiro -
Vistos.
Foram opostos embargos de declaração pelo(a) autor(a) face da sentença de pág. 126/129, alegando a incorrência de erro material e omissão. É o relatório Fundamento e decido.
Diante da tempestividade e da adequação mínima da peça, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento.
De fato, a autora foi nomeada em 17/04/2000, completando o primeiro bloco de doze (12) anos em 16/04/2012, gerando efeito a promoção por antiguidade a partir de 17/04/2012, e não como constou.
Também vislumbro omissão com relação ao pedido de condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes da promoção por titulação, sendo tais: horas extras, decorrentes da concessão da promoção por antiguidade e também da promoção por titulação.
Assim, diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos e o dispositivo da sentença passa a ter a segunda redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para: I) CONDENAR a municipalidade ré ao pagamento das vantagens vencidas e não pagas, referente a promoção por antiguidade, correspondente aos últimos cinco (05) anos, na proporção de 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos da autora Tania Artini Romeiro, acrescida dos reflexos, com efeitos a partir 17/04/2012, nos moldes do artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 1.726/2011, com vistas a efetivar apromoção na carreira, nos termos da mencionada lei complementar; II) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento das vantagens vencidas e não pagas, correspondente aos últimos cinco (05) anos, referente aos reflexos decorrentes da concessão da promoção por titulação e seus reflexos, incluídas nestes as horas extras, decorrentes tanto da concessão da promoção antiguidade, quanto da promoção por titulação, que deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir dos respectivos vencimentos, e acrescidas dos juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Observe-se, ainda, o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, prevalece o contido em fls. 133/138.
Publique-se. e intimem-se. -
24/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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