TJSP - 0002730-34.2024.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002730-34.2024.8.26.0457 (apensado ao processo 1000768-90.2023.8.26.0457) (processo principal 1000768-90.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Assistência à Saúde - Nelson Calherani -
Vistos.
Na decisão de fls. 134/135 este Juízo apreciou apenas a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pirassununga, olvidando-se de analisar a impugnação protocolizada pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 78/89.
Reconheço, pois, a omissão e a supro de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
A impugnação da Fazenda Estadual não merece acolhida.
Cuida-se, na espécie, de cumprimento de sentença voltado à exigência de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer.
O título executivo é judicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, e não há que se falar em inexigibilidade da multa, já que a obrigação principal restou descumprida e a cominação tem por finalidade justamente assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A insurgência quanto ao valor da multa tampouco prospera, pois, conforme abordado na decisão anterior, a redução ou exclusão da penalidade somente se admite nas hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, o que não se verifica na espécie, em que a multa foi fixada de modo compatível com a gravidade do descumprimento e não foi objeto de revisão no momento oportuno.
No tocante aos juros e à correção monetária, eventual inconformismo não pode ser reaberto em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 78/89, mantendo-se o prosseguimento da execução, relativa à multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos já fixados.
No mais, defiro a prioridade de tramitação do exequente idoso.
Anote-se.
Aguarda-se a preclusão desta para homologação do cálculo.
Intimem-se. - ADV: LUANA ALESSANDRA VERONA (OAB 189287/SP) -
25/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:17
Ato ordinatório
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:15
Ato ordinatório
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:21
Apensado ao processo
-
18/12/2024 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010893-38.2025.8.26.0008
Claudia Candido Faria
Neyde Pinto Candido Rosa
Advogado: Claudemir Candido Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 23:31
Processo nº 0014608-29.2024.8.26.0562
Cristiane Soares Martins
Espolio de Carlos Soares Martins
Advogado: Thiago Testini de Mello Miller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2005 12:29
Processo nº 0018307-38.2025.8.26.0224
Jose Carlos Nogueira Portella
Itau Unibanco SA
Advogado: Bruna Ribeiro Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 11:27
Processo nº 1007383-51.2025.8.26.0223
Incorporadora Mirach LTDA
Adriana Sanches Galdeano Borgo
Advogado: Geni Nobue Suzuki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 13:01
Processo nº 1005045-25.2024.8.26.0196
Rafael Cortez
Geralda de Paula Arcolino
Advogado: Jonathas David Cortez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 11:12