TJSP - 0004587-85.2024.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004587-85.2024.8.26.0564 (processo principal 1008807-46.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jorge Roberto Caetano Junior - Elizeu Mendes de Freitas -
Vistos.
Ante a recusa do credor, prossiga-se a execução.
Valor da causa: R$ 8.596,36 (fls. 72/76), em fevereiro/2025.
Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
Cumpra-se e Intimem-se.
Manifeste-se a parte credora sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud realizada (fls. 102/106 - com desbloqueio de valores irrisórios, inferior a 5 ufesp's), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. - ADV: EMANOELLA CARLA MELO DA SILVA (OAB 314993/SP), DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB 224421/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029198-85.2024.8.26.0564
Scania Banco S/A.
Valdecir Astresse
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 12:56
Processo nº 1007993-63.2025.8.26.0079
Vanessa Cristina Costa dos Anjos
Icb Instituto Cursos Botucatu
Advogado: Vanessa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 11:50
Processo nº 1032237-95.2021.8.26.0564
Bella Assuncao Paes e Doces Eirelli EPP
Espolio de Antonio Forneiro da Nora
Advogado: Marcia Pio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 19:53
Processo nº 1003565-03.2023.8.26.0372
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Luan Victor de Souza
Advogado: Marco Antonio de Sousa Giannelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 17:33
Processo nº 1008766-63.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Robson Fernando Matos
Advogado: Gabriel Pereira de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 11:28