TJSP - 1005066-16.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005066-16.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Erika de Sousa Alves - Menin Engenharia Ltda -
Vistos.
De início, falece razão à empresa demandada ao pleitear, em sede de preliminar, pela extinção do feito sem a análise do mérito por falecer interesse processual à requerente.
Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da acionada, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença.
Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão.
Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário.
No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual da postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário.
Deve-se ponderar ainda que a requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal.
No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de fls.115/152 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual à requerente.
O fato da autora não ter eventualmente buscado solucionar as pendências diretamente junto à empresa demandada não importa em ausência de interesse processual da requerente para a propositura do feito em tela, eis que os interessados não se encontram vinculados em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.
Ratifica a conclusão em testilha o fato da empresa demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls. 115/152 dos autos.
A empresa demandada pleiteou igualmente, ainda em sede das preliminares, pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito, de modo que seria o caso de remessa da presente demanda para a Justiça Federal Seção Judiciária de Presidente Prudente/S.P.
A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo.
No caso em questão, a demandada Menin Engenharia Ltda. prestou serviços à autora através da construção da edificação no imóvel discriminado na exordial, mediante contraprestação em dinheiro, repassada pela postulante, ainda que de modo indireto.
Note-se que a empresa demandada participou de convênio com a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P, através da qual atuou na construção da edificação no imóvel adquirido pelo autor mediante sorteio, sendo que, assim o fez, através da contraprestação pecuniária.
Resta evidente, por consequência, o vínculo obrigacional mantido entre a autora e a empresa demandada, o que torna evidente a aptidão da Menin Engenharia Ltda. em suportar os efeitos jurídicos oriundos do exercício da atividade jurisdicional do Estado no presente feito, até porque os pleitos de cunho indenizatório lançados na exordial decorrem diretamente da narrativa de falha no serviço prestado pela demandada à requerente.
Impõe-se, no caso em tela, a aplicação abstrata das regras consagradas nos artigos 7, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, sendo que a responsabilidade ou não da acionada pelo evento narrado na exordial, considerando, inclusive, o teor do disposto na contestação de fls.47/88 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito.
Dado todo o acima especificado, não se impõe à autora pleitear ressarcimento, a título de dano patrimonial e/ou moral, decorrente de supostos vícios de construção no imóvel, tão somente em desfavor da Caixa Econômica Federal.
A situação relatada no parágrafo anterior acabaria por afetar o princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, eis que, conforme acima relatado, a acionada participou de convênio com a municipalidade de Presidente Prudente/S.P e a Caixa Econômica Federal, o que a vincula juridicamente à autora nos termos das regras especificadas na Lei 8.078/90.
Ademais, na eventual hipótese de procedência da presente demanda, faculta-se à demandada propor demanda judicial em desfavor da Caixa Econômica Federal para o fim de buscar o regresso das quantias por ela dispendidas em razão do feito em tela.
Justamente em razão de todo o acima relatado, não é o caso de se falar em litisconsórcio necessário, com o ingresso da Caixa Econômica no polo passivo da presente demanda.
Em prosseguimento, ainda na seara das preliminares, a empresa demandada pleiteou pela extinção do feito em razão de advento do lapso prescricional e/ou decadencial, conforme as razões especificadas com detalhes.
Impõe-se, todavia, a rejeição da preliminar em tela.
No caso em testilha, apesar do caráter consumerista do vínculo jurídico mantido entre os litigantes, a situação retratada na exordial corresponde a supostos defeitos de construção no imóvel adquirido pela postulante, o que importou nos pleitos de cunho indenizatório por lesões de cunho patrimonial e moral.
Conclui-se, portanto, que os pleitos lançados pela autora na exordial são de cunho indenizatório e não redibitório, decorrentes de inadimplemento contratual da acionada, de modo que não encontra amparo nas regras de decadência e prescrição especificadas nos artigos 26 e 27 do CDC.
Portanto, há de ser aplicada a regra geral consagrada no artigo 205 do Código Civil, que fixa em dez (10) anos o prazo prescricional para a busca das pretensões perante o Poder Judiciário.
Os julgados que se seguem confirmam o entendimento acima transcrito por este juízo.
Neste sentido, tem-se: VICIOS CONSTRUTIVOS.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação de ambas as partes.
APELAÇÃO DA RÉ.
Alegação de decadência, inexistência de vício construtivo, culpa exclusiva da parte autora.
Não acolhimento.
Decadência.
Aplicabilidade dos artigos 26 do CDC e 501 do CC.
Não verificado.
Ação fundamentada em pretensão indenizatória e não redibitória.
Responsabilidade contratual.
Incidência do disposto 205 do CC.
Precedentes do STJ.
Mérito.
Laudo pericial que apontou a existência de vícios ocultos de difíceis identificações.
Inexistência de culpa do condomínio.
Conclusão pericial pela responsabilidade da construtora ré.
RECURSO DA AUTORA.
Danos morais.
Ausência de legitimidade da massa condominial em pleitear condenação a título de danos extrapatrimoniais, de natureza moral.
CONCESSÃO DE TUTELA.
Possibilidade ante o preenchimento dos requisitos cautelares.
Prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, que deve ser abreviado, com a incidência de seu início a partir da publicação do acórdão deste julgamento, sem prejuízo de eventual fixação de multa, pelo Juízo de origem e demais dispositivos da r. sentença.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TJ/S.P Apelação Cível 1006010-07.2017.8.26.0565 2 Câmara de Direito Privado relatora Desembargadora Maria Salete Côrrea Dias j. 12.03.2024 destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão de primeira instância que afastou a preliminar de prescrição/decadência arguida pela ora agravante.
Pleito de reforma.
Não acolhimento.
Decadência não aplicável à ação por vícios construtivos.
Inocorrência de prescrição.
Demanda ajuizada dentro do decênio previsto no art.205 do Código Civil.
Precedentes do STJI e desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ/S.P - Agravo de Instrumento 2316881-42.2023.8.26.0000 3 Câmara de Direito Privado relator Desembargador Schmidt Corrêa j. 12.03.2024 destaquei).
Na situação em discussão, restou incontroverso que a requerente adquiriu imóvel discriminado na exordial no ano de 2015, sendo que a presente demanda foi proposta em 19.03.2024, com a citação da acionada em 16.05.2024 (fls.114 dos autos).
Torna-se evidente, portanto, não ter restado caracterizado o advento do lapso prescricional decenal consagrado no artigo 205 do Código Civil, de modo que a rejeição da preliminar lançada pela acionada na contestação de fls.47/88 dos autos é medida que se impõe.
Através da contestação de fls.115/152 dos autos, a empresa requerida impugnou a concessão da gratuidade processual à autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante.
A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo.
Nos termos em tela, destaco o teor dos documentos carreados às fls.105/107 dos autos, que acabam por atestar que a autora não apresentou declarações de rendimentos pertinentes aos exercícios de 2021; 2022 e 2023, o que torna evidente que a postulante não aufere renda e não é proprietária de numerário e bens (móveis ou imóveis) aptos em justificar o pagamento do tributo federal.
Ou seja, o documento relatado no parágrafo anterior torna evidente, por si só, a hipossuficiência econômica da postulante, de modo a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora.
O fato da requerente se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum.
Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pela empresa demandada, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação da empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.115/152 dos autos.
Conforme o teor da exordial, a postulante sustenta que adquiriu junto à empresa demandada o imóvel discriminado na exordial, assim o fazendo através de financiamento obtido na Caixa Econômica Federal.
A petição inicial apontou que a edificação foi realizada pela empresa demandada, sendo que a autora destacou a existência de diversos problemas estruturais e defeitos de construção, devidamente discriminados com riqueza de detalhes na exordial.
Mencionou a responsabilidade da requerida pelos eventos em tela, caracterizadores de inadimplemento contratual, frisando ainda que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar extrajudicialmente a pendência em questão.
Frisou igualmente que o evento narrado na exordial lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias.
Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.115/152 dos autos, impugnou as pretensões de cunho indenizatório lançadas pela autora na exordial.
Deduziu que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, frisando que os danos apontados pela autora na petição inicial seriam oriundos do desgaste natural dos imóveis pelo decurso do tempo ou falta de conservação e/ou manutenção adequada do bem pela requerente.
Rechaçou igualmente os pleitos da postulante pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral.
Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de vícios(defeitos) de construção no imóvel adquirido pela autora, considerando o teor do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.115/152 dos autos; b) analisar se evento narrado na exordial importou ou não em lesões na seara patrimonial e moral da autora e c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela demandada à postulante a título das verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral.
Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, justifica-se a produção de pericial na fase instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.
A prova pericial se mostra de fundamental importância para o fim de analisar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e, em caso positivo, as providências a serem adotadas para sanar as avarias em tela.
Assim sendo, a perícia corresponde à vistoria a ser realizada por engenheiro civil no imóvel, de modo a definir a existência ou não de avarias nos bens e as causas, no caso, se decorrentes de vícios ou defeitos de construção ou do desgaste natural pelo decurso do tempo e conservação inadequada por porte da postulante.
Do mesmo modo, a perícia em tela é de manifesta importância para estimar o montante do suposto prejuízo de cunho patrimonial suportado pela autora.
No mais, dada a natureza da questão controvertida, de cunho manifestamente técnico, inviabiliza-se a produção de prova oral na fase de instrução.
De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Conforme acima especificado, o vínculo mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, visto que a autora adquiriu como destinatária final o imóvel discriminado na exordial mediante contraprestação em dinheiro à requerida Menin Engenharia Ltda., ainda que o tenha sido de modo indireto.
Portanto, o vínculo contratual mantido entre os litigantes se submete aos ditames do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90.
Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica da postulante em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas em engenharia civil e construção, que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação à autora.
Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelo requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à empresa demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.47/88 dos autos, de modo a elidir as pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial.
Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P.
Concedo ao "expert" o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária.
Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária.
Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do "expert", proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica.
Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, por ambos os litigantes, conforme o teor das petições de fls.320/321 e 322/323 dos autos.
Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível analisar a existência ou não dos vícios (defeitos) de construção relatados na exordial em relação ao imóvel adquirido pela autora e, em caso positivo, as correspondentes extensões, razão pela qual a empresa demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários da "expert".
Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis.
Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988.
O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel.
Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações.
Int. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP) -
06/07/2024 07:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 05:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2024 08:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000415-78.2025.8.26.0075
Cinthia Pinheiro Guimaraes Lerner
Sociedade Brasileira de Defesa do Meio A...
Advogado: Cinthia Pinheiro Guimaraes Lerner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2009 17:08
Processo nº 1019947-67.2025.8.26.0577
Sandra da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Carina Aparecida da Rocha Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 01:52
Processo nº 1037378-27.2023.8.26.0564
Banco C6 S.A
Maria do Carmo Ferreira Veras
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 16:42
Processo nº 1020261-89.2025.8.26.0002
Diego Ferreira de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 20:15
Processo nº 1000419-53.2021.8.26.0006
Zuleica da Silva Oliveira
Ligia Betania da Silveira
Advogado: Fellipe Izaias de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 15:50