TJSP - 1011174-04.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011174-04.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Asset Bank - Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Em breve síntese, alega o exequente ter firmado junto aos executados, termo de cessão de crédito relativo a recebíveis provenientes de diversos sacados.
Contudo, os executados tornaram-se inadimplentes da importância total a equivalente a R$442.408,50.
Recentemente, o exequente tomou conhecimento acerca do ajuizamento de diversas ações judiciais questionando a lisura dos créditos cedidos pelas executadas, com a indevida de confirmações de recebíveis por funcionários infiltrados nas empresas sacadas, os quais atuavam em conluio com as Executadas para confirmação do crédito e assim, viabilizar cessões de crédito sem causa subjacente e, consequentemente, levando o Exequente a erro.
Requer a tutela de urgência para determinar a penhora dos créditos e recebíveis presentes e futuros das Executadas, até o limite da dívida, especialmente aqueles oriundos dos contratos com os sacados indicados nos Termos de Cessão, bem como quaisquer créditos decorrentes de contratos administrativos ou privados, se existentes, determinar que os respectivos sacados e demais entidades públicas ou privadas, efetuem o pagamento mediante depósito judicial em favor do Juízo, até o limite do débito exequendo, bem como expedir ofícios aos sacados identificados nos documentos anexos e àqueles que forem identificados no curso do processo, comunicando a ordem judicial de redirecionamento dos pagamentos e advertindo quanto à responsabilidade pelo descumprimento. É o relatório.
Decido.
Vislumbro o preenchimento dos requisitos aptos à concessão parcial da tutela de urgência.
Com efeito, o contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito de fls. 98/127 preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, tratando-se de título executivo extrajudicial em sua plenitude.
De outro lado, de fato, há notícias de diversos ajuizamentos, inclusive neste juízo, dando conta de suposta operações fraudulentas pelos executados, questionando a lisura dos contratos dos quais derivam os créditos estampados na avença firmada entre as partes, tal como noticiado na peça vestibular.
Assim, verifico não apenas a probabilidade do direito do exequente, mas o risco de ineficácia da medida, diante da patente insolvência dos executados, bem como evidente risco de dilapidação do patrimônio, de modo a frustrar credores.
Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de modo a permitir o arresto cautelar dos recebíveis presentes e futuros referentes aos contratos do sacados identificados no termo de cessão de fls. 128/172, determinando que as entidades nele constantes procedam ao imediato bloqueio das importâncias que seriam repassadas aos executados até futura determinação deste Juízo, sob pena de responsabilidade.
Eventual depósito judicial e posterior levantamento das importâncias será analisado no decorrer do processo.
Servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo exequente, comprovando-se o protocolo nos autos.
Sem prejuízo, citem-se os executados, pessoas jurídicas, via portal, bem como os executados, pessoas físicas, via postal, para pagamento do débito em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, o(a)(s) executado(a)(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá(ão) requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado(a) do(a) exequente.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), consignando que houve distribuição em 04/08/2025 da presente Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito sob n. 1011174-04.2025.8.26.0037 perante esta 4ª Vara Cível - Foro de Araraquara, em que figura(m) como exequente(s) Asset Bank - Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, CNPJ: 33.***.***/0001-00, Rua Doutor Rubens Gomes Bueno, 691, Conjunto 131, Várzea de Baixo - CEP 04730-903, São Paulo-SP e como executado I9 do Brasil Materiais Elétricos Eireli, Rede I9 do Brasil Materiais Eletricos e Montagens Industriais Ltda, Viviane Gonçalves Goulart e Marcos Aparecidos Goulart, CNPJ: 11.***.***/0001-34, CNPJ: 47.***.***/0001-90, CPF: *94.***.*74-09, RG: 401450120, CPF: *14.***.*77-33, Silvio Bevilacqua, 06, Quadra 02, Lote 016, Vila Guaianazes - CEP 14807-049, Araraquara-SP, Silvio Bevilacqua, 06, Quadra 02, Lote 016, Vila Guaianazes - CEP 14807-049, Araraquara-SP, Jeny Ferreira Alves da Silva Mascia, 341, Jardim Boa Vista Ii - CEP 14809-166, Araraquara-SP e Av Tenentepolicia Militar Fortunato Pichirilli, 293, Parque Gramado Ii - CEP 14811-176, Araraquara-SP, cujo valor da causa importa em R$ 442.408,50 (04/08/2025 18:38:57).
Caberá ao(à) exequente protocolar a decisão/certidão perante os órgãos pertinentes, encarregando-se de proceder ao cancelamento assim que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Intime-se.
SERVIRÁ A CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO COMO CERTIDÃO - ADV: RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES (OAB 379715/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:19
Ato ordinatório
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14/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:54
Ato ordinatório
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:23
Ato ordinatório
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04/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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