TJSP - 1005288-24.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005288-24.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Aparecido Cavalcante de Souza - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores referentes aos descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre a gratificação por dedicação plena integral GDPI, observada a prescrição quinquenal, corrigidos a partir de cada vencimento e desde o momento em que passaram a ser devidos, com juros moratórios desde a citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
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10/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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