TJSP - 1083353-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:00
Autos no Prazo
-
21/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083353-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Erico Ramos Flamino -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de trazer aos autos comprovante atualizado de sua situação econômica a justificar o pedido de concessão de gratuidade judiciária, podendo, entre outros documentos, anexar holerite, cópia da carteira de trabalho, extrato de conta bancário, declaração de imposto de renda de pessoa física, entre outros, ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento taxa judiciária mediante guia DARE, da despesa de intimação por meio eletrônico do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada no valor de R$32,75 por órgão (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP, e da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: RENATA RIBEIRO ALVES (OAB 177563/SP) -
20/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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