TJSP - 1011823-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011823-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Diego Augusto Pires Celestino -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por DIEGO AUGUSTO PIRES CELESTINO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a sua imediata transferência para a unidade policial localizada no Município de Andradina/SP em razão da sua cônjuge residir em tal localidade, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. 1.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa vislumbrar o perigo de dano, não restou clara a probabilidade do direito.
Primeiramente, insta mencionar que o direito à remoção de servidores públicos que são casados entre si é previsto no art. 130 da Constituição Estadual de São Paulo, nos seguintes termos: "Artigo 130 -Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Ademais, sobre o mesmo tema, vejamos o que aduz o art. 234 e 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: "Artigo 234 -Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Artigo 235 -Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço." Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifico que, após a manifestação da parte ré (fls. 45-50), há outros elementos que obstaram a transferência da parte autora para a unidade policial do seu interesse, como: a ausência de sua reposição e o considerável índice de criminalidade.
Ademais, há instrumento administrativo específico para regulamentar os pedidos de transferência por conveniência do servidor, qual seja, a Relação de Prioridade de Transferência (RPT), na qual o autor ocupa a 47ª posição.
Assim, eventual deferimento liminar implicaria preterição em relação aos demais servidores classificados em posição superior.
Portanto, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, logo o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 2.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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