TJSP - 1022888-90.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022888-90.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ademir Antonio Gimenes Vieira - Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Há custas processuais a serem adimplidas: (a) no valor de 15 UFESPs pela interposição de agravo de instrumento, a ser recolhido na GuiaDARE-SPsob o Código 234-3 e (b) pelo ajuizamento da presente demanda, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/2024, no equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).
Decorrido o prazo de 15 dias sem recolhimento dos tributos, intime-se a parte autora via carta AR para que comprove o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: NAYMARA RUBIA DA SILVA FERNANDES (OAB 392111/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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