TJSP - 1039925-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039925-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raquel Gonçalves Cipriano - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., nos quais o embargante alega que a sentença de fls. 291/299 incorreu em (i) omissão quanto à comprovação da prestação do serviço referente à tarifa de registro de contrato, (ii) omissão em relação às provas apresentadas nos autos, (iii) omissão quanto ao pedido de compensação de valores, (iv) contradição na fixação de honorários sucumbenciais.
A parte embargada aduziu que há pretensão de rediscutir o mérito, inexistindo os vícios apontados.
Pediu aplicação de multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
No caso, constata-se que, de fato, houve requerimento do réu, ora embargante, para compensação, em caso de valores a serem restituídos por ela (fls. 16590).
Contudo, o pedido não foi apreciado na sentença, o que enseja o dever de acolher os declaratórios nesse ponto.
Referente aos demais argumentos, é nítida a pretensão da parte embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese, a fim de que os autos prossigam neste Juízo.
São os embargos declaratórios, contudo, apelo de integração e não de substituição.
Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração.
Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria (RJTJESP 113/420).
Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG.
REG.
NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN.
ROSA WEBER, j. em 10/05/2016).
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
A decisão contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. É inviável, portanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Os entendimentos deste Tribunal e do STJ não destoam: Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de eclaração, mas outro recurso qualquer.
Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSPEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel.
Desembargador SILVIO MARQUES NETO) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Dessa maneira, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para deferir a compensação dos valores devidos pelo banco réu, na forma do art. 368 do Código Civil, em razão da condenação nestes autos, do saldo devedor do contrato objeto desta ação, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039925-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raquel Gonçalves Cipriano - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
25/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:20
Ato ordinatório
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17/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:03
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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