TJSP - 1032880-75.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032880-75.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Regina de Cássia Souza Rodrigues -
Vistos. 1- Recebo o aditamento de fls. 24/26.
Anote-se. 2- Nomeio a requerente REGINA DE CASSIA SOUZA RODRIGUES, brasileira, divorciada, massoterapeuta, portadora do RG nº 16.218.510- SSP/SP, inscrita no CPF sob nº *76.***.*75-61, domiciliada na Rua Florinda Capalbo Pace, nº 316, Jardim Vitoria Régia, em São José do Rio Preto/SP, CEP: 15075-170, CURADORA PROVISÓRIA de sua mãe ODECIA DE SOUZA RODRIGUES, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 12 de novembro de 1942, natural de Uchoa/SP, portadora do RG nº 13.421.605-2-SSP/SP, inscrita no CPF sob nº *62.***.*56-90, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, independentemente de compromisso nos autos.
Por esta nomeação, o(a) curador(a) provisório(a) assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei.
Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 4- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC).
Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 5- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO.
OBSERVE-SE.
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 6- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr.
Promotor. 7- Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP), PRISCILA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 456190/SP) -
01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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