TJSP - 1042499-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:00
Recebido o recurso
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26/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042499-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sonia Maria Cordeiro Vergani - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a verba GDPI - Gratificação de Dedicação Plena Integral, apostilando-se; e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente a partir de abril de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Tratando-se de crédito de natureza não tributária, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se houver créditos anteriores a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ANA LÍGIA MARQUES CARTA (OAB 344900/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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