TJSP - 1089264-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089264-12.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gildo Gonçalves da Silva -
Vistos.
GILDO GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs ação anulatória de auto de infração em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do auto de infração e consequente multa aplicada com base no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 74/76.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação genérica sustentando a regularidade do auto de infração e a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda visa à anulação de auto de infração lavrado contra o requerente por suposta violação ao artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de usar veículo para deliberadamente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via pública sem autorização do órgão competente.
Da análise detida dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o auto de infração em questão não logrou demonstrar de forma inequívoca a ocorrência da infração tipificada no mencionado dispositivo legal.
O artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração de trânsito o ato de usar veículo para deliberadamente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
A aplicação desta norma exige a comprovação cabal do elemento subjetivo da conduta, qual seja, o propósito deliberado de obstruir ou perturbar o tráfego de veículos.
No caso em exame, constata-se que o auto de infração apresenta narrativa genérica e insuficiente para caracterizar a conduta tipificada.
O documento simplesmente menciona a aplicação da multa sem descrever pormenorizadamente as circunstâncias que evidenciariam o uso deliberado do veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação viária.
A documentação fotográfica acostada aos autos demonstra que o veículo do requerente encontrava-se estacionado em frente à sua residência, não se vislumbrando qualquer elemento probatório que indique a intenção deliberada de obstruir a via pública.
A mera presença do veículo na via, sem a comprovação do propósito específico de perturbar o trânsito, não configura a infração prevista no artigo 253-A do CTB.
De outro lado, a ré trouxe apenas a descrição da conduta feita pelo agente de trânsito "aglomeração de veículos na via com o intuito de perturbar a circulação " (fls. 109/ 110), o que não é suficiente para comprovar a intenção do requerente e nem mesmo como se deram os fatos.
Cumpre ressaltar que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante demonstração em contrário.
No presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos não corroboram a tipificação da conduta descrita no auto de infração.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se manifestado no sentido de que a aplicação do artigo 253-A do CTB demanda a demonstração clara e inequívoca do uso deliberado do veículo para perturbar a circulação viária.
A ausência de tal comprovação enseja a nulidade do auto de infração, conforme se extrai dos seguintes julgados: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 253-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE MOTO PEQUENA E EM MOVIMENTO INTERROMPER, RESTRINGIR OU PERTURBAR A CIRCULAÇÃO DE AVENIDA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
A multa prevista no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito, o que, pelos dados anotados no auto de infração, não ocorreu.
Recurso provido." (TJSP - 1030954-30.2023.8.26.0576, Relator: Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/02/2024) "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 253-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO DELIBERADA DA VIA POR VEÍCULO EM MANIFESTAÇÃO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
A multa prevista no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro exige uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação na via sem autorização.
A foto e o vídeo apresentados pelo autor demonstram que seu caminhão não obstruiu o tráfego.
Intenção de impedir a circulação inexistente." (TJSP - 1003083-44.2023.8.26.0408, Relator: Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/02/2024) Ademais, compete à Administração Pública o ônus de demonstrar a ocorrência da infração e a sua tipificação adequada.
No presente caso, a requerida não logrou comprovar que o requerente utilizou seu veículo com o propósito deliberado de interromper, restringir ou perturbar a circulação na via pública, limitando-se a invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual, como já mencionado, foi devidamente afastada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
Diante do exposto, reconheço a ausência de comprovação suficiente da infração tipificada no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, sendo de rigor a procedência da demanda para declarar a nulidade do auto de infração em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação anulatória proposta por GILDO GONÇALVES DA SILVA em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito AIT - PM-C3-074304-9, determinando o cancelamento da multa aplicada e de todos os seus efeitos administrativos.
Em consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:57
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:51
Juntada de Mandado
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26/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 17:10
Desentranhado o documento
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03/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:52
Suscitado Conflito de Competência
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29/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2024 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:14
Declarada incompetência
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28/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 22:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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