TJSP - 1058881-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058881-17.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Elizabeth Ferreira Martins -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ELIZABETE FERREIRA MARTINS contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, objetivando a declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência utilizado para o cálculo do ITBI, utilizando-se o valor venal para fins de IPTU, eis que a exigência combatida viola o princípio da legalidade.
Liminar deferida às fls. 51/52.7 A autoridade administrativa prestou informações (fls. 60/74).
O Ministério Público não se manifestou nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para compor o polo passivo.
Rejeito a preliminar arguida, eis que a parte impetrante a presenta negócio jurídico concreto, não se tratando, pois, impetração contra lei em tese.
No mérito, a parte impetrante insurge-se contra ato da impetrada que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor de referência utilizado para o cálculo do ITBI, quando deveria utilizar o valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU.
Pois bem.
O ITCMD imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - é de competência dos Estados Federados (art. 155, inciso I, da CF1) e foi disciplinado pelo Código Tributário Nacional nos artigos 35 e ss.; no Estado de São Paulo a disciplina é dada pela Lei Estadual nº 10.705/2000, que diz: Artigo 9º (LE 10.705/00) - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). §1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (...) Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; (...) A lei retro transcrita foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655/02, em cujo artigo 16 estabelecia-se o seguinte: Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Com a edição do Decreto Estadual nº 55.002/09, houve a alteração da redação do artigo 16 do DE 46.655/00, que passou a adotar como base de cálculos do imposto o valor de referência (valor de mercado) do ITBI: 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Ocorre que essa alteração, provocada por simples decreto, não tem como prevalecer, seja porque extrapola os limites regulamentares do decreto, seja porque implica em majoração de tributo, o que somente pode ser feito por lei (art. 150, I, da CF e art. 97, II, do CTN).
Ademais, a regra invocada pela impetrada afronta o disposto no artigo 38 do CTN que prevê que A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e não o valor venal de referência (valor de mercado).
Para arrematar a questão trago à colação julgados do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrentando questões similares, reconheceram a ilegalidade da conduta do Fisco Estadual em alterar a base de cálculos do ITCMD do valor lançado para apuração de IPTU para o de ITBI: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança em ação mandamental, determinando que a base de cálculo do ITCMD seja o valor declarado pelo contribuinte para o ITR, conforme Lei Estadual n. 10.705/2000, e não o valor venal estabelecido pelo Decreto Estadual n. 55.002/2009.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alteração da base de cálculo do ITCMD por decreto estadual, ao invés de por lei, viola o princípio da legalidade.
III.
Razões de Decidir 3.
O Fisco Estadual não pode inovar na base de cálculo do ITCMD além do que está normatizado na Lei Estadual n.º 10.705/2000. 4.
A alteração da base de cálculo por decreto, sem alteração legislativa, viola o princípio da legalidade, pois modifica a base de cálculo mínima do ITCMD, aumentando o tributo sem respaldo legal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITCMD deve seguir o valor venal do ITR conforme Lei Estadual n.º 10.705/2000. 2.
Alterações na base de cálculo do ITCMD devem ser realizadas por lei, não por decreto. ______________ Legislação Citada: Lei Estadual n. 10.705/2000, Decreto Estadual n. 55.002/2009, Constituição Federal, art. 150, inciso I, Código Tributário Nacional, art. 97, II, § 1º Jurisprudência Citada: Apelação nº 0004305-19.2010.8.26.0053, Rel.
Des.
Luis Sérgio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0015021-08.2010.8.26.0053, Rel.
Des.
Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público Autos de processo n. 1053341-71.2014.8.26.0053, Rel.
Des.
Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000882-50.2023.8.26.0159; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (ITCMD).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Mandado de segurança impetrado visando o recolhimento do ITCMD com base no valor venal utilizado para o IPTU dos imóveis descritos na inicial.
Sentença concedeu a segurança para que o ITCMD seja recolhido com base no valor venal do IPTU, estendendo tal base para despesas, custas, taxas e emolumentos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Estado de São Paulo pode adotar o valor venal fixado pela Municipalidade para o ITBI como referência para o recolhimento do ITCMD.
III.
Razões de Decidir 3.
A Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, não inferior ao valor fixado para o IPTU.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido na parte relativa ao recolhimento dos emolumentos e parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, reconhecendo a possibilidade de revisão do valor do tributo pelo Fisco, mediante procedimento de arbitramento.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU, não podendo ser adotado valor de referência do ITBI. 2.
Possibilidade de revisão do valor do tributo pelo Fisco, mediante procedimento de arbitramento.
Legislação Citada: Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 9º, §1º; art. 13.
Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1070757-71.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 31/07/2024.
TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1031586-19.2023.8.26.0071, Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei, j. 30/07/2024.
TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1062863-10.2023.8.26.0053, Rel.
Des.
Rubens Rihl, j. 25/06/2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050238-07.2024.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Assim, prevalece o entendimento sustentado pela parte impetrante, de sorte que o ato atacado deve ser afastado.
Todavia, a Fazenda estadual não pode ser impedida de, mediante procedimento próprio e específico com a garantia do contraditório, conforme previsto no artigo 148 do CTN, proceder ao arbitramento do valor venal, que sabidamente representa o valor de mercado do bem.
Por fim, quanto ao pedido de extensão dos efeitos da sentença aos emolumentos cartorários, não merece acolhimento, uma vez que os Tabeliães e Oficiais de Registro não foram incluídos no polo passivo da presente ação, e a autoridade fazendária não detém ingerência sobre a forma de atuação dos delegatários do serviço extrajudicial.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para declarar ilegal a exigência realizada pela impetrada, reconhecendo que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do imóvel a ser transmitido, considerado o montante apontado para fins de lançamento do IPTU, tal como sustentado pela impetrante, ressalvado à Administração, via procedimento próprio, com observância do contraditório, a possibilidade de verificar o efetivo valor venal do imóvel.
Custas pela impetrada.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Ao reexame necessário.
P.I.C.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB 359606/SP) -
28/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:32
Juntada de Ofício
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11/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:50
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
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30/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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