TJSP - 1089106-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089106-20.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Scarpinella Bueno Advogados Associados -
Vistos.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a petição inicial, o juiz poderá deferir a liminar sempre que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O motivo informado para o indeferimento do enquadramento no regime especial foi de conjugação de diferentes atividades de prestação de serviço, além da advocacia, o que é refutado pela banca de advocacia (fls. 30).
Há verossimilhança do direito alegado, diante da narrativa e da documentação trazida ao feito (fls. 40 e ss).
A tutela provisória, por sua vez, é plenamente reversível.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o enquadramento da impetrante ao regime especial das sociedades uniprofissionais, bem como a suspensão da exigibilidade da diferença do tributo calculada entre o Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais e o regime padrão de tributação.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.
Fica a impetrada advertida de que as informações devem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail ([email protected]), para viabilizar a inclusão nos autos digitais - ADV: HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURÃES (OAB 431521/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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