TJSP - 0003001-72.2023.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/09/2025 05:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003001-72.2023.8.26.0297 (processo principal 1002904-89.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Miguel Flores -
VISTOS.
Ofertado o Laudo Pericial (fls.159/168), a parte exequente ofertou impugnação, ocasião em que sustentou que o Laudo Pericial não está de acordo com o título judicial (fls. 239/245 e 275/285) e o executado,
por outro lado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de fls. 194.
O Sr.
Perito Judicial prestou esclarecimentos à fls. 197/200, após o que o município executado manifestou sua concordância (fls. 214) e o exequente, por seu turno, novamente impugnou os esclarecimentos do Expert.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o Laudo Pericial (fls.159/168), complementado pelos esclarecimentos de fls. 197/200, foi produzido por Perito Judicial de confiança deste Juízo, além de estar minuciosamente detalhado, razão pela qual não merece qualquer reparo, notadamente por ter esclarecido, de forma clara e objetiva, todos os quesitos formulados pelas partes, se encontrando portanto formalmente em ordem.
Anoto que a impugnação ofertada à fls. 187/191 atacou os cálculos apresentados no Laudo Pericial, sustentando que eles contem erro por utilizarem como base de cálculo o salário base do exequente, quando o título estabeleceu que o adicional incidiria sobre os "ganhos mensais".
Ocorre que não assiste razão ao exequente, uma vez que, o cálculo apresentado pelo Expert observou os parâmetros judicialmente fixados, observando a prescrição trienal e, ainda, o teor das Súmulas dos Egrégio tribunais superiores acerca do tema, Súmula 228 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Súmula Vinculante nº 4 do Colendo Supremo Tribunal Federal, sendo correta a afirmação do Expert de que a base de cálculo a ser adotada nesses casos de adicional de insalubridade é o salário básico do trabalhador, de modo que esse é o indexador que deve ser aplicado como ganho mensal do exequente para fim do cálculo do quantum debeatur.
Nesse sentido já decidiu o jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no v.
Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 0007061-75.2009.8.26.0072 cujo trecho transcrevo abaixo: "Entretanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, modificando esse consagrado entendimento: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Na mesma esteira, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 228 estabelecendo que a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo (grifo nosso).
Colho precedente desta 5ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL Adicional de insalubridade Base de cálculo em salário mínimo Entendimento da Súmula Vinculante nº 04 do Colendo Supremo Tribunal Federal Valor mantido fixo por ordem da Administração Superveniência da Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012 que desvinculou o reajuste do adicional ao valor do salário mínimo, inclusive com previsão de pagamento retroativo.
Pagamento que somente se tornou devido a partir da edição da lei estadual Inexistência de pagamento de qualquer valor a título de atualização monetária - Regularidade da Administração Estadual Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal Sentença de procedência parcial - Recurso da SPPREV provido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito e prejudicado o recurso dos autores (Apelação Cível nº 0021868-66.2012. 8.26.0114, relatora Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 05/08/2014).
Nesse sentido, é devida a aplicação do salário base da categoria da autora como parâmetro de cálculo ao adicional de insalubridade." (grifei) Referido Acórdão restou assim ementado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Ação de cobrança Servidora em contato com agentes insalubres.
Configuração dada por laudo técnico Grau médio.
Exegese da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho.
Incidência sobre o salário base da servidora.
Reexame necessário considerado interposto e não provido Apelação da Municipalidade não provida Apelação da servidora provida.
LEI 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 4.357 e 4.425.
Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial Adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013).
JUROS MORATÓRIOS Escalonamento conforme edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei nº 11.960, de 30/06/2009 Utilização dos critérios estabelecidos no REsp nº 937.528/RJ (STJ-5ª Turma, DJe 1º/11/2011)." (TJSP; Apelação Cível 0007061-75.2009.8.26.0072; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 02/10/2014) (grifei) Destarte, considerando que o Laudo Pericial de fls. 159/168 e esclarecimentos de fls. 197/200 encontram-se formalmente em ordem, REJEITO a impugnação de fls.187/191 e HOMOLOGO o laudo acima referido (fls. 159/168 e 197/200), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o crédito em execução em favor da parte exequente pelo valor de R$29.731,50 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos - fls. 173/180).
No mais, providencie o exequente a protocolização do incidente na forma contida no Comunicado nº 394 de 25 de julho de 2015 e alterações posteriores.
Após, aguarde-se o seu pagamento.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:23
Ato ordinatório
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
11/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 10:16
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:55
Ato ordinatório
-
28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:55
Ato ordinatório
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:32
Ato ordinatório
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
-
26/04/2024 23:16
Suspensão do Prazo
-
09/03/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2024.
-
19/11/2023 00:38
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:20
Ato ordinatório
-
31/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 10:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/07/2023 16:24
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
26/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000728-39.2024.8.26.0016
Marcelo Tadeu de Souza Mello
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Marcia Aparecida Mello Zuccari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 14:02
Processo nº 1007409-10.2024.8.26.0506
Espolio de Antonio Luiz Carabolante
Jelg Telecom Eireli-ME
Advogado: Sonia Aparecida Lopes Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 17:44
Processo nº 1004514-38.2022.8.26.0218
Prefeitura Municipal de Guararapes
Renato Rocha dos Santos
Advogado: Janaina Ferreira Piccirilli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 16:45
Processo nº 1001976-28.2024.8.26.0020
Nayane Bedonski Sedraz
Claro S/A
Advogado: Thaise Franco Pavani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 18:00
Processo nº 0001556-92.2004.8.26.0197
Marinalva Clemente Ferreira
Edital de Terceiros
Advogado: Paulo Eduardo de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2004 15:51