TJSP - 1001016-73.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001016-73.2025.8.26.0073 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Noberto Miras da Conceição -
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, postulando a parte autora seja o requerido obrigado a exibir os documentos indicados na petição inicial, sob a alegação de que o pedido administrativo não foi atendido.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou resposta (págs. 120/1), informando que consta na base de dados do cadastro imobiliário da Prefeitura o contrato de compra e venda realizado entre Maria Nazareth de Souza Candoti e Viviane Aparecida Pires, sendo documento muito antigo, anexando as fotos, esclarecendo que o nome que consta como titular no cadastro imobiliário não é necessariamente o único possuidor do imóvel, uma vez que para fins de cobrança do IPTU pode ser considerado como contribuinte o proprietário, o titular do domínio e os possuidores.
Juntou documentos (pág. 122/6).
Houve réplica (págs. 131/6). É o relatório.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o imediato julgamento do mérito, porquanto, dada a natureza da controvérsia e os elementos coligidos nos autos, não se justifica a abertura da instrução.
A medida buscada pela parte autora pode ser postulada em caráter preparatório, como produção antecipada de provas (arts. 381 a 383, CPC), aproveitando-se, ainda, as regras pertinentes à exibição de documento em instrução de processo de conhecimento (arts. 396 a 404,CPC), tendo sido, nessa toada, recebida a presente ação.
O direito da parte autora decorre do seu interesse em examinar os documentos que estão sob a guarda da parte requerida, para o fim de ajuizar, se o caso, a ação de conhecimento adequada, de modo que a obrigação de exibir é irrecusável.
Significa dizer que não configura requisito da ação exibitória a propositura posterior de uma ação principal, uma vez que a pretensão da parte pode ser satisfeita pela exibição da coisa, até pela constatação da inexistência de direito a ser postulado em ação de mérito.
Há hipóteses excepcionais em que a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso dos autos.
A ação exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos pleiteados, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, que poderá ou não vir a ser necessária.
No caso dos autos, a parte requerida não apresentou os documentos pleiteados pela autora, razão pela qual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com o fito de determinar que a parte ré apresente, no prazo de dez dias, os documentos mencionados na peça vestibular, sob pena da aplicação do art. 400, I do CPC, em eventual futura ação de conhecimento.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:50
Juntada de Mandado
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28/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 19:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 14:16
Não confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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