TJSP - 1000794-03.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000794-03.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada em face de Espólio de Geraldo Frederico Righi, devidamente qualificados nos autos.
Cumpre destacar que o conjunto de bens deixados pelo de cujus constitui o espólio, administrado provisoriamente pelo inventariante, regularmente nomeado e compromissado nos autos do inventário, nos termos do art. 613 do CPC.
O inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pela integridade do acervo hereditário, nos moldes do art. 75, VII, c/c art. 618, I, do CPC.
Todavia, na hipótese de inexistência de inventário em andamento ou, ainda, após a homologação da partilha, o espólio deixa de existir como ente despersonalizado, passando os herdeiros a deter legitimidade processual para responder por eventuais obrigações deixadas pelo falecido.
No caso em análise, a parte autora não comprovou a qualidade de inventariante da pessoa indicada no polo passivo, o que inviabiliza, por ora, o regular prosseguimento da ação.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial para comprovar a existência de inventário em curso, com a juntada da nomeação do inventariante, para que represente o Espólio; b) ou, inexistindo inventário ou tendo este se encerrado, emendar a inicial para direcionar a demanda em face dos respectivos herdeiros, com a inclusão destes no polo passivo da ação.
O não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mais, com fundamento no art. 9º, § único, da Resolução nº 551/2011 e nos arts. 1º e 2º da Portaria nº 8755/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a parte demandante junte novamente aos autos, os documentos apresentados às fls. 9/21, 22/24 e 25/26 observando o tamanho adequado (A4 ou Letter), sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, providencie a z.
Serventia a exclusão dos documentos anteriormente juntados para que o novo procedimento de digitalização e inserção seja realizado de forma correta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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