TJSP - 1026225-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026225-63.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sigma Credit Fidc -
Vistos.
A avaliação do imóvel penhorado realizada por assistente técnico contratado pela parte exequente não goza da imparcialidade do laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 390.
Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP) -
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026225-63.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sigma Credit Fidc -
Vistos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 338/344 consistente na penhora de direitos, rendimentos, royalties, assinaturas e quaisquer outras rendas a serem pagas ao Executado pela plataforma Google/YouTube e Meta/Instagram.
Ainda que a ordem preferencial da penhora inserta no art. 835, do CPC, não seja absoluta, há de ser observado o princípio da razoabilidade em cada caso.
No presente caso, as medidas típicas executivas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido efetivado bloqueio em contas bancárias de titularidade do executado, bem como determinada a penhora de imóvel de propriedade do devedor.
Observado o valor da dívida e os bens já objeto de penhora no curso do processo, verifica-se que a execução encontra-se garantida, podendo-se incorrer em excesso de penhora caso haja determinação de novas penhoras.
Nada obsta, contudo, que novo pedido seja formulado neste sentido, nos termos da fundamentação acima, estando devidamente observado o princípio da efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC.
Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026225-63.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sigma Credit Fidc -
Vistos.
Fls 357 a 359: 1- DA PENHORA.
Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Felipe Marcondes Torres CPF *22.***.*18-99, nomeando-o como fiel depositário.
Descrição do Bem: IMÓVEL - O LOTE DE TERRENO sob número 03, da quadra 18, do Loteamento denominado "Sun Valley", situado no Bairro de Vargem Grande, lugar denominado "Caetê", no Município e Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, com a área de 2.673,22 metros quadrados, assim descrito:- faz frente para a Rua L, onde mede 32,70 metros; em reta; de quem da rua L olha para o terreno, do lado direito confina - com o lote 2, da mesma quadra, onde mede 86,50 metros; do la do esquerdo mede 77,00 metros, confinando com o lote 4, da = mesma quadra; e nos fundos mede 34,00 metros, onde confina com o Sistema de Lazer.
Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.
O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1).
Após, a z.
Serventia deverá providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO.
Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015.
CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos.
Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561).
Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação.
Em caso de inércia da parte exequente em cumprir a determinação aqui feita, por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
P. e Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:34
Penhora Deferida
-
21/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:33
Penhora Deferida
-
04/07/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 14:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 14:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 14:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 11:43
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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