TJSP - 1007273-39.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2025 14:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007273-39.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal da Cantareira - Homologo o acordo de págs. 78/80, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Sabe-se que a homologação [...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Suspendo o processo, pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para cumprimento, digam as partes sobre o cumprimento, no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, que será considerado como aquiescência, o feito será extinto definitivamente.Libere-se a petição em sigilo.Cancele-se o bloqueio, via Sisbajud, retornando para as contas do executado, eventuais valores bloqueados.No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para 21/04/2026, em cartório.Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo executado, conforme avençado entre as partes.
No mais, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA DOS SANTOS ROSA (OAB 231941/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:37
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:05
Expedição de Carta.
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05/03/2025 17:05
Expedição de Carta.
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05/03/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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