TJSP - 1101709-86.2022.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101709-86.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rede D'Or São Luiz S/A (Vila Star) - Cleliana Prodanof Torres - - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Trata-se de ação de cobrança que REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - VILA STAR move em face de CLELIANA PRODANOF TORRES, única herdeira de Boris George Prodanof, buscando o recebimento do montante de R$ 946.849,24, referente a despesas médico-hospitalares do paciente Boris, falecido em 02/05/2022.
O autor alegou que o paciente utilizou os serviços na modalidade particular e que, após tentativas infrutíferas de cobrança amigável, foi necessário o ajuizamento da presente demanda para receber seu crédito.
A ré, Cleliana Prodanof Torres, apresentou contestação (fls. 136/163).
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, arguiu a irregularidade da cobrança, uma vez que o autor não teria cumprido as cláusulas contratuais que determinavam o encaminhamento das despesas em aberto ao convênio médico e ao paciente ou responsável.
Alegou, ainda, que não foi apresentado orçamento prévio e que o hospital não juntou as notas fiscais e o prontuário completo do paciente.
Suscitou a responsabilidade objetiva do autor por o paciente ter contraído infecção hospitalar por COVID-19, o que teria agravado seu quadro clínico e prolongado a internação.
Por fim, requereu a denunciação à lide das operadoras de plano de saúde Prevent Senior e Classes Laboriosas, das quais o paciente era beneficiário, pleiteando o reembolso integral das despesas ou, subsidiariamente, o reembolso parcial.
A denunciada Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas apresentou contestação às fls. 278/297.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua precária situação financeira.
Alegou que o hospital autor não pertence à sua rede credenciada e que o contrato do paciente, celebrado em 18/12/1985, previa a cobertura apenas em rede referenciada.
Ressaltou que o paciente optou por ser atendido em hospital particular por indicação de seu médico de confiança e que a Lei nº 9.656/1998 e os termos contratuais limitam o reembolso a casos de urgência e emergência quando não for possível a utilização dos serviços da rede credenciada.
A denunciada também impugnou a alegação de infecção hospitalar e relatou que o paciente estava inadimplente com as mensalidades do plano, o que tornaria a tentativa de responsabilização ainda mais descabida.
A denunciada Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. apresentou contestação às fls. 492/509, alegando que o paciente optou por atendimento em hospital não credenciado por indicação de seu médico particular, sem que houvesse situação de urgência ou emergência que justificasse a impossibilidade de utilização dos serviços da rede credenciada.
Argumentou que a Lei nº 9.656/98 e o contrato celebrado com o paciente estabelecem que o reembolso é garantido apenas em casos de urgência ou emergência, e ainda assim de forma limitada aos preços praticados pela rede credenciada.
Houve réplica às fls. 583/594.
Em sede de especificação de provas, a ré Cleliana e a denunciada Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas requereram o julgamento antecipado da lide.
O autor e a denunciada Prevent Senior pleitearam a produção de prova pericial médica. Às fls. 605/606 o feito foi saneado.
Foi concedida a gratuidade da justiça à Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas e foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado aos autos e, subsequentemente, as partes se manifestaram sobre o laudo.
RELATEI, DECIDO A controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança realizada pelo autor referente ao tempo de internação do paciente Bóris no nosocômio, bem como à responsabilidade das operadoras de plano de saúde Prevent Senior e Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, denunciadas à lide, pelo custeio das despesas médico-hospitalares.
A ré, na qualidade de herdeira, contestou a cobrança, alegando falhas no dever de informação do hospital e a ocorrência de infecção hospitalar por COVID-19, que teria agravado o quadro do paciente e prolongado o tempo de internação.
Inicialmente, a questão suscitada pela ré referente à falta de apresentação de orçamento prévio, notas fiscais e prontuário médico completo pelo autor, não tem o condão de invalidar a cobrança.
O autor apresentou contrato de prestação de serviços assinado pelo paciente (fls. 74/78), acompanhado de memorial descritivo de tratamentos e materiais utilizados no período de internação do paciente (fls. 79/87).
Ademais, o réu foi internado em decorrência de complicações decorrentes de neoplasia, e especialmente em internações em UTI, cujo escopo é resguardar a vida do paciente, não é possível elaborar prévia estimativa de gastos, vez que o tempo de internação está ligado à evolução do quadro do paciente.
No entanto, tal imprevisibilidade não afasta a responsabilidade do paciente ou do responsável pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados.
O contrato assinado pelo paciente ou responsável possui validade e é suficiente para a cobrança das despesas, desde que comprovada a prestação dos serviços, o que foi corroborado pelo laudo pericial.
Superada tal questão, passa-se à controvérsia que cinge-se na responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas após a contaminação do paciente por COVID-19 em ambiente hospitalar.
O laudo pericial confirmou que a infecção por COVID-19 do paciente Boris ocorreu em ambiente hospitalar e que as despesas subsequentes, como medicamentos, internação em UTI e oxigênio, decorreram dessa infecção.
A despeito da constatação de que a contaminação em ambiente hospitalar não era totalmente evitável, dada a alta transmissibilidade do vírus, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo fato do serviço, independentemente da existência de culpa.
O art. 14 do CDC estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A infecção contraída pelo paciente no nosocômio configura defeito na prestação do serviço.
O hospital, na qualidade de fornecedor, tem o dever de segurança e incolumidade do paciente, uma vez que o risco decorre do ambiente de internação.
Desse modo, as despesas decorrentes da infecção hospitalar não podem ser imputadas ao consumidor, pois são despesas geradas por risco inerente ao serviço de internação oferecido pelo hospital.
Diante disso, as despesas posteriores a 13/01/2022 são de responsabilidade do autor.
No que tange à denunciação da lide, a ré pleiteou o reembolso das despesas por parte das operadoras de plano de saúde, alegando que a internação foi de urgência e que o paciente possuía cobertura.
Conforme o laudo pericial, a internação original foi de urgência , mas, desde o início, o paciente figurou como cliente particular, pois o hospital não pertencia à rede credenciada de nenhum dos planos.
O laudo pericial também confirmou que o paciente poderia ter recebido o mesmo nível de atendimento em um dos hospitais próprios ou credenciados da Prevent Senior, e que a Prevent Senior oferece rede própria e credenciada capaz de atender o quadro clínico do paciente.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, inciso VI, estabelece que o reembolso das despesas de assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, é cabível apenas "quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras".
Assim, conclui-se que tal direito é limitado a situações excepcionais de inexistência ou insuficiência de rede credenciada.
A mera escolha pessoal do paciente por hospital não credenciado não obriga a operadora a arcar com os custos, uma vez que sua rede poderia ter prestado o mesmo atendimento de forma adequada e eficaz.
Se assim não fosse, se estaria criando obrigação à operadora de arcar com custos de um plano mais caro, em rede não credenciada, sem a contrapartida financeira devida.
Portanto, há de se rejeitar a denunciação da lide, pois a escolha do paciente por rede não conveniada, mesmo em situação de urgência, não enseja a obrigação de reembolso integral ou parcial por parte das seguradoras, na medida em que a rede credenciada tinha condições de atendê-lo, como foi constatado em perícia no caso concreto.
Por fim, a ré é a única herdeira do paciente, e a cobrança deve se limitar às forças da herança, incumbindo a ela o pagamento das despesas que não decorreram da infecção hospitalar, isto é, no período compreendido entre 18/12/2021 até dia 13/01/2022, data em que o paciente manifestou os sintomas da COVID-19, devendo ser expurgadas as despesas que surgiram após essa data em razão da infecção.
DISPOSITIVO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor das despesas médico-hospitalares, no no período compreendido entre 18/12/2021 até dia 13/01/2022, devendo ser expurgados da cobrança todos os valores referentes a serviços, medicamentos e procedimentos posteriores a 13/01/2022.
A quantificação do valor da condenação será apurada em fase de cumprimento de sentença, devendo o autor, para tanto, apresentar planilhas detalhadas das despesas, segregando os custos pré e pós-infecção por COVID-19.
A correção monetária e os juros de mora incidem desde a data de vencimento da obrigação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca na lide principal, as custas e despesas processuais serão rateadas entre autor e ré, na proporção de 50% para cada.
Condeno o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da respectiva parte da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação à denunciação da lide, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a denunciante, Cleliana Prodanof Torres, ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como dos honorários advocatícios dos patronos das denunciadas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, a ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO (OAB 11534/MA), GABRIEL RODRIGUES INGLEZ DE SOUZA (OAB 441166/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 05:03
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 12:27
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 09:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
04/02/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:51
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 17:12
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 23:43
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 23:46
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
21/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005050-74.2022.8.26.0533
Clarita Aparecida Nora Santos
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 17:46
Processo nº 1005050-74.2022.8.26.0533
Clarita Aparecida Nora Santos
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:25
Processo nº 1014996-35.2024.8.26.0037
Rud do Carmo Urban
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rud do Carmo Urban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 20:31
Processo nº 1002883-23.2025.8.26.0099
Tokio Marine Seguradora S.A.
Juliana Russani Magrini
Advogado: Andre Luiz Lima Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 17:04
Processo nº 1001768-81.2024.8.26.0137
Fatima Pereira Neves Azeredo
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 17:51