TJSP - 1004789-35.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thamara de Campos Tinoco (OAB 356567/SP) Processo 1004789-35.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ReprtateAt: Kory Evelin Seno Rocha - Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 15/16, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, ratificando o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais.
Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento da obrigação (fls. 55), reduz-se a verba honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em trezentos e cinquenta reais.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA.
Matrícula e permanência na creche.
Educação infantil.
Direito resguardado na CF.
Desenvolvimento da criança.
Súmulas nº 63 e 65 do TJSP.
Designação da vaga.
Ato discricionário da Administração.
Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA.
Honorários Advocatícios.
Redução.
Cabimento.
Aplicação da Súmula nº 325 do STJ.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação.
Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
Precedentes.
RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PROVIDO". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) "Apelação/Reexame Necessário Educação Fornecimento de vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da negativa estatal em conceder a vaga pleiteada pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E.
TJSP Direito Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência.
Multa diária Fixação em R$ 100,00 Manutenção eis que não foi alvo de irresignação Manutenção da limitação em R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, em atendimento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§ 1º e 2º do ECA.
Honorários advocatícios - Fixação em primeira instância em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), totalizando R$ 1.000,00 Honorários que devem ser reduzidos para R$ 950,00 em sede de reexame necessário, passando a ser fixados por equidade, desvinculando a verba do valor da causa Pleito da Municipalidade de aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados Ausência de impugnação do Município e cumprimento simultâneo da obrigação Apreço ao interesse público Aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados, totalizando a verba honorária total em R$ 475,00.
Apelação do Município provida e reexame necessário parcialmente provido, com observação". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069701-64.2019.8.26.0002; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
Deixo de determinar o encaminhamento dos autos para reexame necessário desta sentença, porquanto a Colenda Câmara Especial do E.
TJSP tem decidido incabível o recursoex officioem casos que tais. À guisa de exemplo, o quanto decidido em sede de reexame necessário nos processos nºs1009766-41.2021.8.26.0223,1009756-94.2021.8.26.0223,1009529-07.2021.8.26.0223,1009287-8.2021.8.26.0223,1008835-38.2021.8.26.0223.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:47
Juntada de Ofício
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26/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:21
Juntada de Mandado
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24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 10:31
Juntada de Ofício
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14/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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