TJSP - 1007322-50.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007322-50.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sander Silva Geraldo - 1.
DEFIRO a gratuidade processual, em vista dos documentos juntados pelo requerente.
Anote-se. 2.
O autor almeja a concessão da tutela de urgência para que tenha seu cadastro com a requerida Uber reativado, a fim de voltar a desempenhar suas atividades através do aplicativo da ré.
Aduz que foi imotivadamente descredenciado da plataforma, não conseguindo mais ingressar no aplicativo da requerida para trabalhar, acarretando prejuízos irreparáveis para si e sua família.
Alega que não há qualquer razão para que a ré encerrasse o contrato com o autor.
Porém, em uma análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela, previstos no artigo 300 do CPC.
Em primeiro porque não há nos autos qualquer evidência de que o cadastro do requerente tenha sido cancelado de fato imotivadamente pela requerida, de modo que inexiste a probabilidade do direito.
Em segundo, ressalte-se que eventual prejuízo sofrido pelo autor decorrente do indevido descredenciamento da plataforma digital da ré poderá ser resolvido em perdas e danos, não podendo se olvidar que poderá prestar serviços de transporte privado urbano por meio de outros aplicativos.
Por tais motivos, considero prudente que seja completada a relação processual para, após o contraditório e à luz das provas que eventualmente venham a ser produzidas, possam ser analisados os elementos de convicção necessários.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se pelo portal eletrônico a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
28/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:38
Concedida a Dilação de Prazo
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02/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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